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Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista: Cabimento, Prazo e Petição Comentada

Os Embargos de Declaração Trabalhista são o instrumento para integrar ou esclarecer decisão judicial, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Os Embargos de Declaração Trabalhista constituem o instrumento processual destinado a integrar ou esclarecer decisão judicial que apresente vício objetivo, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC.

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                  (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Além disso, os Embargos de Declaração Trabalhista permitem ao advogado provocar o órgão julgador para sanar omissãocontradiçãoobscuridade ou erro material, preservando coerência e completude do decisum.

No contexto processual, decisum refere-se ao conteúdo decisório proferido pelo juiz ou tribunal, ou seja, aquilo que foi efetivamente decidido no processo.

Sendo assim, o manejo técnico dos Embargos de Declaração Trabalhista não se limita à correção formal. Ao contrário, pode influenciar a fundamentação, viabilizar estratégia recursal futura e, em determinadas hipóteses, produzir efeitos modificativos.

Dessa forma, compreender corretamente o cabimento, o prazo e a técnica de formulação revela-se essencial na prática forense trabalhista.

Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista: Cabimento, Prazo e Petição ComentadaPacto antenupcial

O que são embargos de declaração no processo do trabalho (CLT 897-A)

No âmbito do processo do trabalho, os Embargos de Declaração Trabalhista encontram fundamento no art. 897-A da CLT, que admite sua oposição no prazo de cinco dias, quando a decisão apresentar vícios objetivos .

Ainda, a aplicação subsidiária do CPC, especialmente do art. 1.022, complementa a disciplina normativa. Essa integração decorre do diálogo entre a CLT e o processo civil, desde que haja compatibilidade.

Sob essa perspectiva, os Embargos de Declaração Trabalhista não se destinam à rediscussão ampla do mérito. Eles visam sanar falhas estruturais da decisão, preservando sua coerência interna e completude lógica.

Consequentemente, a técnica exige precisão para ter sucesso. O advogado deve indicar exatamente qual trecho contém o vício e qual ponto necessita integração ou esclarecimento.

Sem essa delimitação, o recurso pode enfrentar resistência quanto ao seu cabimento.

Hipóteses: omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC 1.022)

art. 1.022 do CPC delimita quatro hipóteses clássicas que fundamentam os Embargos de Declaração, de forma geral.

Primeiramente, a omissão ocorre quando o julgador deixa de enfrentar ponto relevante suscitado pelas partes ou questão que deveria apreciar de ofício. Nesse cenário, o vício pode comprometer a completude da fundamentação.

Ademais, a contradição se manifesta quando a decisão apresenta incompatibilidade interna entre fundamentos e conclusão. Trata-se de incoerência lógica interna, e não divergência entre decisão e prova.

Por outro lado, a obscuridade surge quando o texto decisório apresenta ambiguidade ou falta de clareza suficiente para permitir compreensão adequada. Ainda que o julgador tenha decidido, a forma de exposição pode dificultar interpretação.

Por fim, o erro material refere-se a equívocos objetivos, como erro de cálculo, grafia ou indicação incorreta de dados. Nessa hipótese, a correção pode ocorrer inclusive de ofício, mas os Embargos de Declaração Trabalhista também podem provocar o saneamento.

É importante destacar que a utilização indevida do instrumento para rediscutir mérito, pode gerar alegação de caráter protelatório. Portanto, a formulação deve manter aderência estrita às hipóteses legais.

Prazo, forma de contagem e efeitos processuais (visão prática)

No processo do trabalho, o prazo para oposição dos Embargos de Declaração Trabalhista é de cinco dias, conforme expressamente previsto no art. 897-A da CLT e como já mencionado anteriormente.

Em regra, inicia-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

A contagem considera dias úteis, conforme sistemática processual vigente, e exclui o dia da publicação, incluindo-se o último dia do prazo.

Além disso, os Embargos de Declaração Trabalhista interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado na prática forense trabalhista.

Esse efeito assume relevância estratégica, especialmente quando a parte pretende manejar recurso ordinário ou revista.

Efeito modificativo: quando é admissível e quais cuidados adotar

Embora os Embargos de Declaração Trabalhista possuam natureza integrativa, a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, o chamado efeito modificativo.

Esse efeito pode ocorrer quando o saneamento da omissão ou contradição conduz logicamente à alteração do resultado. Contudo, essa modificação não constitui finalidade primária do instrumento.

Assim, o advogado deve fundamentar cuidadosamente a existência do vício. Caso contrário, o pedido de alteração substancial pode ser interpretado como tentativa de rediscussão indevida do mérito.

Também convém estruturar os pedidos de forma técnica: primeiro requerer integração ou esclarecimento; posteriormente, caso o saneamento implique modificação, indicar essa consequência lógica.

Dessa maneira, os Embargos de Declaração Trabalhista podem desempenhar função relevante na construção estratégica do processo, desde que manejados com precisão técnica e aderência normativa.

Prequestionamento: quando faz sentido e como formular pedido expresso (IN TST 39/2016)

No âmbito recursal trabalhista, o prequestionamento assume relevância estratégica quando a parte pretende viabilizar acesso às instâncias superiores.

prequestionamento consiste na provocação formal do órgão julgador para que se manifeste expressamente sobre determinado dispositivo legal ou constitucional relevante à controvérsia.

No âmbito recursal, ele assume importância estratégica, pois pode viabilizar o conhecimento de recursos destinados às instâncias superiores.

Em termos práticos, ocorre quando a parte aponta omissão quanto a tese jurídica específica e requer pronunciamento explícito sobre aquele ponto.

Assim, o prequestionamento não busca rediscutir o mérito, mas assegurar que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada no decisum.

Cumpre observar que o Tribunal pode entender que não há omissão se a decisão enfrentar a matéria ainda que de forma sintética. Assim, a argumentação deve demonstrar relevância concreta do ponto não apreciado.

Sob perspectiva estratégica, o uso adequado do prequestionamento pode ampliar previsibilidade quanto à admissibilidade de recurso de revista. Entretanto, o manejo excessivo ou artificial pode gerar percepção de finalidade protelatória.

Ainda, a IN TST 39/2016 orienta a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, inclusive no que concerne à técnica recursal, apesar de ter sido reformulada pela RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016.

Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

Consequentemente, os Embargos de Declaração Trabalhista devem manter aderência estrita às hipóteses legais, ainda quando busquem viabilizar técnica recursal futura.

Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista (comentado por blocos)

A elaboração do modelo de Embargos de Declaração Trabalhista exige estrutura clara, indicação precisa do vício e fundamentação adequada no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

A seguir, apresenta-se modelo comentado por blocos.

Endereçamento e qualificação

A peça deve ser dirigida ao juízo que proferiu a decisão embargada. O endereçamento correto evita vícios formais e assegura regular processamento.

A qualificação das partes deve reproduzir dados já constantes nos autos, mantendo identificação clara do processo.

Ademais, recomenda-se mencionar expressamente que se trata de Embargos de Declaração Trabalhista, com fundamento no art. 897-A da CLT .

Tempestividade (prazo de 5 dias)

Logo no início da fundamentação, a peça deve demonstrar tempestividade. O prazo de cinco dias decorre do art. 897-A da CLT.

Convém indicar a data da publicação da decisão e a data final para interposição. Essa demonstração objetiva reduz risco de questionamento formal.

A menção expressa à interrupção do prazo recursal pode reforçar relevância prática do instrumento.

Identificação do vício + trecho do decisum

O núcleo da peça reside na identificação clara do vício. O advogado deve transcrever ou indicar precisamente o trecho da decisão que contém omissãocontradiçãoobscuridade ou erro material.

A delimitação específica facilita compreensão do julgador e demonstra técnica adequada.

Em seguida, deve-se explicar por que o ponto caracteriza uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. A argumentação deve manter objetividade e foco no vício apontado.

Fundamentos (CLT 897-A + CPC 1.022)

Na fundamentação jurídica, a peça deve articular o art 897-A da CLT com o art. 1.022 do CPC.

A exposição deve demonstrar que o vício indicado se enquadra nas hipóteses legais. Além disso, pode-se mencionar eventual relevância para fins de prequestionamento, quando pertinente.

A clareza argumentativa aumenta a probabilidade de acolhimento.

Pedidos (integração/esclarecimento e, se cabível, prequestionamento)

Nos pedidos, recomenda-se requerer:

  • Conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração Trabalhista;
  • Integração, esclarecimento ou correção do vício identificado;
  • Caso aplicável, manifestação expressa sobre dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

A redação dos pedidos deve evitar linguagem excessivamente ampla. A objetividade reforça aderência às hipóteses legais.

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Erros comuns e como evitar indeferimento e caráter protelatório

Embora os Embargos de Declaração Trabalhista representem instrumento técnico de saneamento decisório, o uso inadequado pode gerar indeferimento liminar ou reconhecimento de caráter protelatório.

Por essa razão, a técnica redacional assume papel determinante.

A seguir, apresentam-se erros recorrentes na prática forense e estratégias preventivas.

1. Utilizar embargos para rediscutir o mérito

Muitos profissionais tentam transformar os Embargos de Declaração Trabalhista em substituto de recurso ordinário. Contudo, o art. 897-A da CLT e o art. 1.022 do CPC. delimitam hipóteses específicas.

Quando a peça apenas repete argumentos já apreciados, sem apontar omissãocontradiçãoobscuridade ou erro material, o Tribunal pode interpretar o manejo como inadequado.

Para evitar esse cenário, recomenda-se:

  • Indicar expressamente o vício legal invocado;
  • Demonstrar onde a decisão deixou de se manifestar ou apresentou incoerência;
  • Evitar pedidos amplos de “reforma” sem conexão com vício objetivo.

2. Não indicar o trecho exato da decisão

A ausência de indicação precisa do ponto viciado fragiliza a fundamentação. Quando o embargante não transcreve ou localiza o trecho específico, o julgador pode entender que não há delimitação adequada.

Portanto, convém:

  • Reproduzir o trecho relevante do decisum;
  • Identificar página ou ID do processo eletrônico;
  • Explicar de forma objetiva por que o trecho configura vício.

Essa técnica demonstra rigor processual e aumenta clareza argumentativa.

3. Formular pedido genérico de prequestionamento

No campo recursal, o pedido de prequestionamento exige técnica específica. A simples menção de dispositivos legais, sem vinculação a omissão concreta, pode não produzir o efeito desejado.

Assim, o advogado deve:

  • Apontar omissão real quanto ao dispositivo;
  • Demonstrar relevância jurídica do ponto;
  • Requerer manifestação expressa.

Essa estrutura fortalece eventual admissibilidade de recurso subsequente.

4. Ignorar o prazo de 5 dias

O prazo dos Embargos de Declaração Trabalhista é de cinco dias, conforme o art. 897-A da CLT. A perda do prazo pode impedir saneamento do vício e comprometer estratégia recursal.

Logo, recomenda-se controle rigoroso da data de publicação e registro imediato da contagem.

5. Estrutura confusa ou excessivamente extensa

Embora a fundamentação deva ser técnica, a redação excessivamente prolixa pode dificultar compreensão do vício.

Por essa razão, a peça deve:

  • Manter foco exclusivo no ponto viciado;
  • Organizar argumentos em tópicos claros;
  • Evitar repetição desnecessária de fundamentos já enfrentados.

6. Linguagem agressiva ou imputação indevida ao julgador

A crítica técnica deve preservar urbanidade. Atribuições pessoais ao magistrado podem prejudicar recepção do recurso.

Assim, recomenda-se linguagem objetiva, respeitosa e técnica.

7. Desconsiderar a possibilidade de efeito modificativo

Em determinadas hipóteses, o saneamento da omissão pode conduzir logicamente à alteração do resultado. Contudo, o pedido deve formular-se de modo técnico.

Primeiramente, requer-se integração. Posteriormente, indica-se eventual consequência lógica.

Essa estrutura evita interpretação de tentativa de rediscussão indevida.

FAQ

Os Embargos de Declaração Trabalhista suspendem o prazo para outros recursos?

Os Embargos de Declaração Trabalhista interrompem o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na prática trabalhista. Esse efeito pode impactar planejamento estratégico.

É possível obter efeito modificativo?

O chamado efeito modificativo pode ocorrer quando o saneamento do vício altera a conclusão lógica da decisão. Contudo, essa hipótese depende da natureza da omissão ou contradição apontada.

Cabe multa por embargos protelatórios?

Caso o Tribunal entenda que os embargos possuem caráter meramente protelatório, pode aplicar penalidade prevista no CPC 1.026, §2º, aplicado subsidiariamente. Por isso, a fundamentação deve manter aderência às hipóteses legais.

Para fins de prequestionamento, pode ser recomendável indicar o dispositivo cuja análise se pretende. Entretanto, a pertinência dependerá da estratégia recursal adotada.

Conclusão prática e próximos passos

Os Embargos de Declaração Trabalhista desempenham função essencial na técnica processual trabalhista. Eles permitem corrigir vícios objetivos, aperfeiçoar fundamentação e organizar estratégia recursal subsequente.

Todavia, o êxito do instrumento depende de três fatores centrais: precisão na identificação do vício, respeito ao prazo de cinco dias e estrutura argumentativa objetiva.

Quando o advogado estrutura adequadamente o recurso, aumenta previsibilidade quanto ao saneamento da decisão e reduz risco de interpretação protelatória.

Nesse cenário, ferramentas especializadas podem auxiliar na elaboração estruturada do modelo de embargos de declaração trabalhista, organizando vícios, trechos do decisum, fundamentos no art. 897-A da CLT  e no art. 1.022 do CPC, além de checklist de tempestividade.

A Cria.AI é uma plataforma de IA especializada no Direito brasileiro, criada para apoiar a construção técnica de peças processuais, estruturando a peça com base normativa atualizada, organização lógica por blocos e padronização estratégica.

Dessa forma, o profissional mantém controle jurídico, preserva revisão humana e potencializa eficiência na prática recursal trabalhista.

Modelo de Embargos de Declaração Trabalhista: Cabimento, Prazo e Petição ComentadaPacto antenupcial

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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