Os Embargos de Declaração Trabalhista representam instrumento técnico essencial na prática recursal da Justiça do Trabalho, sobretudo quando a decisão apresenta vícios formais que comprometem sua completude.
Além disso, o manejo adequado dos Embargos de Declaração Trabalhista influencia diretamente a estratégia processual, o controle de prazos e o eventual prequestionamento para instâncias superiores.
Nesse contexto, o art. 897-A da CLT disciplina o cabimento do recurso no processo do trabalho, estabelecendo hipóteses objetivas de utilização.
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Assim, a correta identificação do vício decisório constitui etapa indispensável para garantir segurança no contencioso trabalhista.

- O que são embargos de declaração no processo do trabalho
- Quando cabem embargos de declaração trabalhista
- Omissão: hipóteses e exemplos em sentença e acórdão
- Contradição: incoerência interna e limites do recurso
- Obscuridade: como demonstrar falta de clareza decisória
- Erro material: correções típicas e pedidos compatíveis
- Quando não cabem e riscos de não conhecimento
- Inconformismo com o mérito e tentativa de rediscussão
- Admissibilidade do recurso de revista e descabimento
- Prazo e contagem no processo do trabalho
- Marco de intimação/publicação e cuidados de protocolo
- Efeitos dos embargos de declaração
- Interrupção do prazo recursal e impactos práticos
- Exceções: intempestividade e vícios formais relevantes
- Efeito modificativo: cabimento, contraditório e cautelas
- Embargos de declaração e prequestionamento no TST
- Como formular pedidos e provocar manifestação expressa
- Estrutura recomendada da petição (roteiro objetivo)
- Identificação do vício, pedido integrativo e requerimentos
- Erros comuns e checklist final
- FAQ
- 1- Os Embargos de Declaração Trabalhista sempre interrompem o prazo recursal?
- 2- É possível obter efeito modificativo?
- 3- Os embargos servem para rediscutir provas?
- 4- Quando utilizar embargos para prequestionamento?
- Conclusão
O que são embargos de declaração no processo do trabalho
Inicialmente, os Embargos de Declaração Trabalhista configuram recurso destinado a sanar vícios internos da decisão judicial.
O art. 897-A da CLT prevê sua utilização quando houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Desse modo, o recurso não objetiva rediscutir o mérito da causa, mas integrar ou esclarecer a decisão. Assim, o órgão julgador mantém a coerência interna do pronunciamento e assegura a completude da fundamentação.
Ademais, a aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, reconhecida pela Instrução Normativa n. 39 [editada pela Resolução n. 203, de 15 de março de 2016], reforça a utilização dos embargos também para correção de erro material, conforme interpretação sistemática.
Dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.
Por consequência, os Embargos de Declaração Trabalhista assumem dupla função: integrativa e estratégica. De um lado, completam a decisão; de outro, estruturam eventual acesso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em síntese, os Embargos de Declaração Trabalhista constituem mecanismo de aprimoramento decisório, e sua utilização adequada fortalece a coerência argumentativa do processo.
Quando cabem embargos de declaração trabalhista
A análise do cabimento exige exame detalhado das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT . O dispositivo estabelece parâmetros objetivos, o que impõe delimitação clara do vício alegado.
Omissão: hipóteses e exemplos em sentença e acórdão
A omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes ou matéria que deveria analisar de ofício. Nesse cenário, os Embargos de Declaração Trabalhista permitem provocar manifestação expressa.
Por exemplo, a ausência de análise de pedido específico formulado na petição inicial pode caracterizar omissão. Da mesma forma, a não apreciação de preliminar arguida em contestação pode justificar o manejo do recurso.
Ainda, a omissão pode envolver tese jurídica relevante para fins de prequestionamento, especialmente quando se busca acesso ao TST.
Contudo, o advogado deve demonstrar de forma objetiva qual ponto permaneceu sem apreciação. A simples discordância com o resultado não configura omissão.
Contradição: incoerência interna e limites do recurso
A contradição pressupõe incoerência interna entre fundamentos e conclusão da decisão. Assim, quando o julgador afirma determinado fato e decide em sentido incompatível, pode surgir espaço para os Embargos de Declaração Trabalhista.
Entretanto, a contradição deve ocorrer dentro da própria decisão. Divergência entre a decisão e provas do processo tende a caracterizar inconformismo com o mérito, não vício sanável por embargos.
Portanto, a argumentação deve demonstrar a incompatibilidade lógica interna, e não mera discordância interpretativa.
Obscuridade: como demonstrar falta de clareza decisória
A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação da decisão. Nesse caso, o texto pode dificultar a compreensão do comando judicial ou da fundamentação adotada.
Assim, os Embargos de Declaração Trabalhista permitem solicitar esclarecimento de trechos ambíguos ou imprecisos.
Contudo, a obscuridade deve afetar a inteligibilidade do julgado. Linguagem técnica ou fundamentação sucinta nem sempre configura obscuridade, conforme entendimento predominante.
Erro material: correções típicas e pedidos compatíveis
Além das hipóteses clássicas, a interpretação sistemática admite a correção de erro material, como equívocos de cálculo, datas incorretas ou erros de digitação.
Nesse cenário, os Embargos de Declaração Trabalhista funcionam como instrumento de ajuste formal da decisão.
Todavia, a correção não pode alterar substancialmente o mérito, salvo hipóteses em que o vício influencie diretamente o resultado.
Quando não cabem e riscos de não conhecimento
A delimitação negativa assume importância estratégica, pois o uso inadequado dos Embargos de Declaração Trabalhista pode gerar não conhecimento ou aplicação de multa.
Inconformismo com o mérito e tentativa de rediscussão
Primeiramente, o recurso não se destina à rediscussão do mérito. Quando a parte apenas manifesta inconformismo com a conclusão do julgador, os embargos podem não encontrar respaldo legal.
Assim, a tentativa de reavaliar provas ou reformular argumentos já apreciados pode configurar uso inadequado do instrumento.
Consequentemente, o tribunal pode rejeitar ou não conhecer o recurso, conforme a fundamentação adotada.
Admissibilidade do recurso de revista e descabimento
A relação entre os Embargos de Declaração Trabalhista e a admissibilidade do recurso de revista exige atenção estratégica.
O recurso de revista, previsto no art. 896 da CLT, possui pressupostos rigorosos, como demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial.
Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (…) (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
Nesse contexto, os Embargos de Declaração Trabalhista não substituem o recurso de revista nem servem para rediscutir diretamente seus fundamentos de admissibilidade.
Quando a parte utiliza embargos apenas para impugnar análise de transcendência ou enquadramento jurídico já apreciado, o tribunal pode entender pelo descabimento do recurso.
Entretanto, os embargos assumem relevância quando o acórdão deixa de enfrentar tese jurídica essencial para futura interposição do recurso de revista.
Nessa hipótese, o recurso pode provocar manifestação expressa do tribunal regional, viabilizando o prequestionamento, conforme orientação da Súmula 297 do TST.
Todavia, a formulação deve permanecer objetiva e vinculada a vício decisório concreto. A utilização inadequada pode gerar rejeição do recurso ou até aplicação de multa, nos termos do art. 897-A da CLT.
Assim, os Embargos de Declaração Trabalhista não substituem o recurso de revista, mas podem influenciar sua admissibilidade quando utilizados de forma técnica e alinhada ao prequestionamento.
Prazo e contagem no processo do trabalho
No âmbito da Justiça do Trabalho, os Embargos de Declaração Trabalhista possuem disciplina específica quanto ao prazo, prevista no art. 897-A da CLT.
De acordo com o dispositivo, o prazo para interposição é de cinco dias, contados da intimação da decisão.
Ainda, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, o art. 775 da CLT passou a estabelecer que os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, o processo do trabalho atualmente adota sistemática semelhante à do CPC/2015 quanto à contagem.
Desse modo, o prazo dos Embargos de Declaração Trabalhista deve observar a contagem em dias úteis, excluindo-se sábados, domingos e feriados.
Portanto, a interpretação integrada do art. 897-A com o art. 775 da CLT demonstra que o prazo de cinco dias deve ser contado apenas em dias úteis.
Nesse contexto, o profissional deve identificar corretamente o marco inicial da intimação, pois qualquer imprecisão pode comprometer a tempestividade recursal.
Marco de intimação/publicação e cuidados de protocolo
A contagem do prazo inicia-se, em regra, no primeiro dia subsequente à publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Assim, a identificação correta da data de publicação constitui etapa indispensável.
Ademais, a prática revela confusão recorrente entre data de disponibilização e data de publicação. Essa diferença pode deslocar o início do prazo e gerar risco processual relevante.
Consequentemente, o advogado deve verificar o histórico de publicação no sistema oficial e confirmar a data considerada como marco inicial. Essa cautela reforça a segurança jurídica.
Enquanto isso, o protocolo eletrônico exige atenção ao horário limite estabelecido pelo tribunal. A submissão da petição após o horário regulamentar pode gerar questionamento quanto à tempestividade.

Efeitos dos embargos de declaração
Além do cabimento e do prazo, os Embargos de Declaração Trabalhista produzem efeitos processuais relevantes, sobretudo quanto à interrupção do prazo recursal.
O próprio art. 897-A da CLT estabelece que a interposição tempestiva interrompe o prazo para outros recursos . Assim, o sistema trabalhista reconhece efeito semelhante ao previsto no art. 1.026 do CPC.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Interrupção do prazo recursal e impactos práticos
Quando a parte interpõe Embargos de Declaração Trabalhista dentro do prazo legal, o prazo para recurso subsequente, como recurso ordinário ou recurso de revista, tende a reiniciar integralmente após o julgamento.
Desse modo, a interrupção difere da suspensão. Enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, a interrupção reinicia o prazo por completo.
Ainda, o efeito interruptivo costuma incidir mesmo quando o tribunal rejeita os embargos, desde que o recurso tenha sido tempestivo. Portanto, o resultado do julgamento não condiciona automaticamente o reinício.
Contudo, a intempestividade pode impedir a produção desse efeito. Caso o tribunal reconheça vício formal relevante, o prazo subsequente pode não ser renovado.
Consequentemente, o controle rigoroso do prazo inicial assume relevância estratégica.
Exceções: intempestividade e vícios formais relevantes
Embora a regra geral reconheça a interrupção, algumas situações podem limitar o efeito dos Embargos de Declaração Trabalhista.
Primeiramente, a intempestividade pode impedir o reconhecimento do efeito interruptivo. Nesse cenário, o prazo do recurso principal pode continuar a fluir.
Além disso, vícios formais relevantes, como ausência de assinatura ou irregularidade de representação, podem gerar não conhecimento do recurso.
Todavia, cada caso exige análise contextualizada. O Direito Processual raramente admite soluções automáticas, e o tribunal pode avaliar circunstâncias específicas.
Assim, a técnica de elaboração da peça influencia diretamente a produção dos efeitos pretendidos.
Efeito modificativo: cabimento, contraditório e cautelas
Em determinadas hipóteses, os Embargos de Declaração Trabalhista podem produzir efeito modificativo, também denominado efeito infringente.
Esse efeito pode ocorrer quando o vício reconhecido altera substancialmente o resultado da decisão. Por exemplo, a correção de omissão relevante pode modificar a conclusão adotada.
Entretanto, o efeito modificativo exige cautela. A jurisprudência costuma exigir observância do contraditório, permitindo que a parte contrária se manifeste antes de eventual alteração substancial.
Ademais, o pedido deve demonstrar de forma objetiva como o vício influencia o resultado. A simples tentativa de rediscutir o mérito não autoriza automaticamente modificação da decisão.
Com isso, a formulação técnica dos Embargos de Declaração Trabalhista deve delimitar claramente o vício e justificar a repercussão prática.
Embargos de declaração e prequestionamento no TST
No contexto da prática recursal trabalhista, os Embargos de Declaração Trabalhista assumem função estratégica quando se pretende viabilizar futura interposição de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho.
Isso ocorre porque o TST exige, como pressuposto de admissibilidade, o chamado prequestionamento da matéria jurídica.
De acordo com a Súmula 297 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando o Tribunal Regional do Trabalho adota tese explícita sobre o tema jurídico invocado.
SÚMULA Nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Assim, se o acórdão regional não se manifesta expressamente sobre determinado dispositivo legal ou constitucional, pode surgir obstáculo à admissibilidade do recurso de revista.
Nesse cenário, os Embargos de Declaração Trabalhista funcionam como instrumento técnico para provocar o pronunciamento explícito do tribunal regional.
O recurso permite apontar a omissão específica quanto à tese jurídica relevante e requerer manifestação fundamentada.
Dessa forma, a simples menção genérica a dispositivos não enfrentados pode não satisfazer o requisito de prequestionamento. O tribunal costuma exigir demonstração clara de que a tese foi suscitada e permaneceu sem análise.
Como formular pedidos e provocar manifestação expressa
Nesse contexto, os Embargos de Declaração Trabalhista permitem provocar manifestação expressa sobre determinado dispositivo legal ou tese constitucional.
O advogado deve indicar de forma objetiva o ponto omitido e requerer pronunciamento explícito do tribunal. Essa técnica fortalece a admissibilidade futura do recurso de revista.
Além disso, a fundamentação deve mencionar claramente o dispositivo cuja análise se busca provocar. A clareza na formulação reduz o risco de indeferimento.
Estrutura recomendada da petição (roteiro objetivo)
No plano prático, a elaboração técnica dos Embargos de Declaração Trabalhista exige estrutura lógica, objetiva e alinhada ao art. 897-A da CLT.
Também, a organização clara da peça reforça a segurança processual e reduz o risco de não conhecimento por vício formal.
Inicialmente, a petição deve indicar corretamente o processo, o órgão julgador e a decisão embargada. Essa identificação precisa evita dúvidas quanto ao objeto do recurso.
Em seguida, recomenda-se apresentar síntese objetiva da decisão, delimitando o ponto específico que contém o vício. Essa etapa demonstra respeito ao princípio da dialeticidade e contribui para maior clareza argumentativa.
Identificação do vício, pedido integrativo e requerimentos
Posteriormente, o núcleo da peça deve identificar expressamente o vício apontado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A indicação genérica pode comprometer a análise do julgador.
Assim, a argumentação deve:
- Delimitar o trecho específico da decisão;
- Demonstrar de forma objetiva o vício interno;
- Explicar a repercussão prática do ponto não enfrentado.
Adicionalmente, quando houver finalidade de prequestionamento, a petição deve mencionar explicitamente o dispositivo legal cuja manifestação se busca provocar, em consonância com a Súmula 297 do TST.
Enquanto isso, o pedido deve ser claro e compatível com a natureza integrativa do recurso. O advogado deve requerer que o órgão julgador supra a omissão, esclareça a contradição ou corrija o erro material.
Caso exista potencial efeito modificativo, o pedido deve demonstrar como o vício reconhecido pode alterar o resultado, sempre observando o contraditório.
Por fim, recomenda-se incluir requerimento expresso quanto à interrupção do prazo recursal, com base no art. 897-A da CLT, reforçando a estratégia de controle de prazos.
Erros comuns e checklist final
Na prática contenciosa, alguns equívocos recorrentes podem comprometer a efetividade dos Embargos de Declaração Trabalhista.
Primeiramente, a tentativa de rediscutir o mérito sob a aparência de omissão pode gerar rejeição do recurso. O tribunal tende a distinguir vício interno de inconformismo com o resultado.
Segundamente, a ausência de delimitação objetiva do ponto controvertido pode dificultar a análise. Petições genéricas ou extensas demais podem prejudicar a clareza.
Outro erro frequente envolve a falta de atenção ao prazo de cinco dias, previsto no art. 897-A da CLT. O descuido na contagem pode impedir o reconhecimento do efeito interruptivo.
Enquanto isso, a omissão quanto ao prequestionamento pode comprometer a admissibilidade do recurso de revista, conforme a Súmula 297 do TST.
Para reduzir riscos, recomenda-se observar o seguinte checklist:
- Confirmar a data exata da publicação da decisão;
- Contar corretamente o prazo de cinco dias;
- Identificar expressamente o vício interno;
- Formular pedido integrativo claro e objetivo;
- Avaliar necessidade de prequestionamento;
- Conferir assinatura e regularidade de representação;
- Protocolar dentro do horário regulamentar do tribunal.
Assim, a adoção de rotina estruturada fortalece a técnica recursal e reduz a possibilidade de intempestividade ou não conhecimento.
FAQ
1- Os Embargos de Declaração Trabalhista sempre interrompem o prazo recursal?
Em regra, a interposição tempestiva interrompe o prazo para outros recursos, conforme o art. 897-A da CLT. Contudo, a intempestividade ou vícios formais relevantes podem impedir a produção desse efeito.
2- É possível obter efeito modificativo?
Sim, o chamado efeito modificativo pode ocorrer quando o vício reconhecido influencia o resultado da decisão. Entretanto, o tribunal costuma observar o contraditório antes de eventual alteração substancial.
3- Os embargos servem para rediscutir provas?
Em princípio, os Embargos de Declaração Trabalhista não se destinam à rediscussão do mérito. A tentativa de reavaliar provas pode caracterizar uso inadequado do recurso.
4- Quando utilizar embargos para prequestionamento?
Quando o acórdão não enfrenta dispositivo legal relevante, a interposição de embargos pode provocar manifestação expressa, viabilizando futura análise pelo TST, conforme orientação da Súmula 297 do TST.
Conclusão
Em síntese, os Embargos de Declaração Trabalhista configuram instrumento técnico indispensável no processo do trabalho.
Eles permitem integrar decisões, preservar prazos recursais, viabilizar prequestionamento e, em hipóteses específicas, produzir efeito modificativo.
É justamente nesse ponto que a tecnologia pode entrar. A Cria.AI, plataforma de inteligência artificial jurídica voltada ao Direito brasileiro, auxilia na estruturação técnica de recursos, organização de fundamentos conforme a CLT e integração com precedentes atualizados.
Além disso, a ferramenta contribui para padronização argumentativa, redução de falhas operacionais e maior previsibilidade na gestão de prazos.
Dessa forma, a utilização técnica dos Embargos de Declaração Trabalhista deixa de ser apenas ato formal e passa a integrar planejamento recursal estruturado, combinando precisão jurídica, método e controle estratégico.



