No dia a dia da advocacia, acompanhar atentamente cada decisão proferida no processo é um fator determinante para o sucesso da estratégia jurídica. Entre essas decisões, as interlocutórias ocupam papel central, pois, embora não coloquem fim ao processo, podem alterar o rumo da demanda, influenciar prazos, afetar provas e até definir pontos cruciais da causa. O advogado que domina esse tema ganha vantagem competitiva, porque sabe quando e como reagir de forma rápida e assertiva.
Neste artigo, vamos explicar de maneira prática o que são decisões interlocutórias no direito brasileiro, como diferenciá-las de sentença e despacho, quais são os efeitos processuais que produzem e quais os principais caminhos para impugná-las. Também apresentaremos exemplos, prazos e boas práticas para que você, advogado, esteja preparado para lidar com essas decisões sem perder prazos, oportunidades ou teses importantes.
- O que é uma decisão interlocutória
- Diferenças entre sentença, decisão interlocutória e despacho
- Efeitos processuais: preclusão, estabilização e coisa julgada
- Como impugnar decisões interlocutórias
- 1) Agravo de instrumento
- 2) Embargos de declaração (CPC, art. 1.022)
- 3) Apelação com preliminar
- 4) Agravo interno
- Fique atento aos prazos
- Erros comuns a evitar
- Dicas práticas para a estratégia processual
- Perguntas frequentes
- O que é decisão interlocutória?
- Sentença e decisão interlocutória: como diferenciar?
- Decisão interlocutória admite recurso?
- O que é a “taxatividade mitigada”?
- Automatize a criação de peças processuais com a Cria AI
O que é uma decisão interlocutória
O conceito básico de decisão interlocutória está presente no Código de Processo Civil de 2015, que se refere a esse tipo de decisão, em seu artigo 203, como “é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º”.
Em termos práticos e para entendermos exatamente aos casos específicos de que estamos tratando, pode-se dizer que decisões interlocutórias estão associadas:
- A atos decisórios proferidos no curso do processo.
- A resolução de questões específicas que estão relacionadas ao andamento do processo, mas não extinguem o litígio.
- A fatos que afetam diretamente a estratégia, os prazos e provas das partes.
Por exemplo, abaixo temos algumas decisões interlocutórias comuns, são elas:
- Deferimento ou indeferimento de tutela provisória de urgência.
- Reconhecimento ou rejeição de incompetência.
- Definição sobre produção de prova (pericial, testemunhal, documental) e inversão/redistribuição do ônus da prova.
- Decisão sobre segredo de justiça, confidencialidade ou tramitação em autos apartados.
- Fixação de honorários periciais e determinação de adiantamento de custos.
- Admissão ou rejeição de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo.
- Decisão sobre exibição de documento ou coisa.
- Homologação de calendário processual ou delimitação de pontos controvertidos (saneamento e organização)
Diferenças entre sentença, decisão interlocutória e despacho
Para tornar ainda mais clara a definição do assunto tratado nesse artigo, cabe diferenciar três elementos jurídicos cruciais. São conceitos presentes no artigo 203 do Código de Processo Civil.
No parágrafo 1º trata da sentença como um pronunciamento do juiz que tem caráter resolutivo.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Já o parágrafo segundo, como já indicamos, define o que é uma decisão interlocutória, como um pronunciamento relacionado a questões incidentais.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
O parágrafo terceiro, por sua vez, faz referência ao despacho com relação a pronunciamentos diversos e de caráter genérico, no andamento do processo.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Além disso, temos o paragrafo quarto estabelece que os atos meramente ordinatórios, como a juntada de documentos e a vista obrigatória, dispensam despacho judicial, devendo ser praticados de ofício pelos servidores da secretaria.
O juiz só intervém para revisar quando necessário. A finalidade é dar celeridade e eficiência ao andamento processual, reservando ao magistrado a análise de questões que exijam decisão.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Efeitos processuais: preclusão, estabilização e coisa julgada
Apesar de não tratarmos de despachos resolutivos, é fundamental que o advogado tenha total atenção às decisões interlocutórias durante o processo, tendo em vista que elas afetam diretamente a estratégia, os prazos e as provas apresentadas pelas partes. As sérias consequências da desatenção às decisões interlocutórias são:
- Preclusão: se a parte deixa de reagir à decisão interlocutória no momento adequado, perde a chance de discutir aquele ponto. Isso é especialmente crítico em decisões que comportam agravo de instrumento.
- Coisa julgada formal: a decisão interlocutória pode estabilizar-se internamente no processo quando não há recurso cabível ou quando o recurso não é interposto no prazo. Isso determina a imutabilidade do pronunciamento.
- Coisa julgada material: esse tipo de estabilidade jurídica impede que determinada questão volte a ser discutida e, em regra geral, tal situação não se aplica a decisões interlocutórias. No entanto, há exceções que podem provocar tal condição quando a lei lhes atribui conteúdo de mérito incidental com eficácia própria. Por isso, é recomendado tomar cuidado.
Como impugnar decisões interlocutórias
Para evitar as situações que mencionamos acima, é preciso apresentar impugnação, com base nos critérios mencionados abaixo:
1) Agravo de instrumento
O artigo 2015 do Código de Processo Civil, esse tipo de embargo se aplica nos seguintes casos:
Para ser assertivo na apresentação do agravo de instrumento, o advogado deve:
- Demonstrar o risco de dano grave e de difícil reparação.
- Provar a urgência e a probabilidade do direito com documentos robustos.
- Pedir efeito suspensivo quando pertinente, com justificativa técnica e probatória.
2) Embargos de declaração (CPC, art. 1.022)
Essa possibilidade também está prevista no CPC, em seu artigo 1022, que indica as hipóteses abaixo:
Na apresentação de embargos de declaração, é importante que o advogado seja objetivo, indicando o ponto exato a ser sanado, o que evita o chamado caráter protelatório.
3) Apelação com preliminar
Seguindo os parâmetros do artigo 1009 do CPC, que trata da aplicabilidade de apelação, conforme demonstramos abaixo:
4) Agravo interno
Essa é uma categoria de embargo mencionada no artigo 1012 do CPC, que diz:
Fique atento aos prazos
Esse é um critério extremamente importante, caro advogado. Cada tipo de embargo segue seu próprio rito, conforme indicamos abaixo:
- Agravo de instrumento: 15 dias úteis
- Embargos de declaração: 5 dias úteis
- Agravo interno: 15 dias úteis
- Apelação: 15 dias úteis

Erros comuns a evitar
- Confundir despacho com decisão interlocutória: despachos não têm conteúdo decisório e não comportam recurso. Portanto, esteja atento à devida aplicação do conceito de decisão interlocutória.
- Perder o prazo do agravo. É fundamental estar atento aos prazos mencionados no tópico anterior.
- Apresentar embargo sem fundamento real, gerando multa por caráter protelatório. Observe tal critério para não incorrer em prejuízo financeiro e à imagem profissional ou do escritório.
- Deixar de solicitar efeito suspensivo nos casos em que essa condição se aplica. A atenção a esse ponto é altamente estratégica e deve ser considerada cuidadosamente.
- Não formar um dossiê probatório mínimo no agravo: peça sem documentos raramente convence.
Dicas práticas para a estratégia processual
- Mapeie “pontos de atrito” antes da audiência de saneamento e organização: forneça teses e documentos para decisões interlocutórias previsíveis (inversão do ônus, perícia, competência).
- Padronize minutas de agravo com seções fixas: contextualização, probabilidade do direito, urgência, risco de dano, precedentes úteis e pedido de efeito suspensivo.
- Em tutelas provisórias, trabalhe a verossimilhança com documentação clara e atual: contratos, conversas, laudos, e-mails, prints autênticos.
- Se a decisão tratou de prova pericial, antecipe-se com quesitos objetivos e indicação de assistente técnico.
- Para questões não agraváveis, mantenha um documento de base com todas as decisões a serem reabertas na preliminar de apelação, citando datas e trechos.
Perguntas frequentes
O que é decisão interlocutória?
É o ato judicial que decide questão incidental ao longo do processo, sem encerrar a fase cognitiva ou a execução.
Sentença e decisão interlocutória: como diferenciar?
A sentença encerra a fase cognitiva ou a execução; a decisão interlocutória resolve tema incidental no curso do processo.
Decisão interlocutória admite recurso?
Sim, frequentemente por agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015. Quando não couber agravo, a matéria pode ser reaberta em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º). Cabem também embargos de declaração para sanar vícios (art. 1.022).
O que é a “taxatividade mitigada”?
É a tese do STJ, segundo a qual, embora o rol do art. 1.015 seja, em regra, taxativo, admite-se agravo quando houver urgência, e a espera pela apelação tornaria a discussão inútil.
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