- O que é contrato de venda de casa e quando se aplica
- Contrato, promessa/compromisso, escritura e registro: diferenças práticas
- Quando a escritura pública é exigida
- Por que o registro é decisivo para a propriedade
- Cláusulas essenciais do contrato
- Partes e regime de bens
- Identificação do imóvel e matrícula
- Preço, pagamento, sinal/arras e correção
- Multa, rescisão e inadimplemento
- Posse, chaves, despesas e riscos
- Ônus, débitos e declarações
- Escritura, registro e obrigação de outorga
- Documentos e diligência antes de assinar
- ITBI, escritura e registro: custos e ordem do procedimento
- Passo a passo do advogado
- Coleta, diligência, minuta e assinatura
- Escritura e registro
- Erros comuns e como evitar litígios
- Perguntas frequentes (FAQ)
- 1. O contrato particular transfere a propriedade?
- 2. O contrato precisa de testemunhas?
- 3. O ITBI deve ser pago antes da escritura?
- 4. O advogado é obrigado a acompanhar o registro?
- 5. A Cria.AI substitui o advogado?
- Conclusão: segurança jurídica com método e tecnologia
O que é contrato de venda de casa e quando se aplica
O contrato de venda de casa é o instrumento jurídico que formaliza a transferência da propriedade mediante pagamento do preço ajustado.
Em regra, esse contrato antecede a escritura pública e o registro imobiliário, funcionando como documento preparatório entre comprador e vendedor.
O objetivo central do contrato é fixar obrigações e garantias mútuas, prevenindo litígios e disciplinando a posse, o pagamento e a entrega do imóvel. O contrato delimita direitos, prazos e responsabilidades, oferecendo segurança jurídica durante a negociação.
A aplicação desse instrumento ocorre sempre que há negociação imobiliária entre particulares, seja em transações diretas ou intermediadas por corretor. No entanto, sua forma depende do valor do imóvel e das circunstâncias da venda.
Quando o valor da transação ultrapassa trinta vezes o salário mínimo, o artigo 108 do Código Civil determina que o negócio jurídico seja formalizado por escritura pública.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Assim, o contrato particular só tem validade plena enquanto compromisso preliminar, até que a escritura definitiva seja lavrada em cartório.
Além disso, o contrato de venda de casa não transfere, por si só, a propriedade. Ele apenas gera obrigação de transferir o domínio, que se consolida com o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme dispõe o artigo 1.245 do Código Civil.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
§ 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Dessa forma, o contrato funciona como ponte entre a negociação e a transmissão efetiva da propriedade, servindo também como instrumento de prova em eventual disputa judicial.

Contrato, promessa/compromisso, escritura e registro: diferenças práticas
Compreender as diferenças entre contrato de compra e venda, promessa de compra e venda, escritura pública e registro é fundamental para a atuação jurídica imobiliária.
Embora esses instrumentos se complementem, cada um exerce função distinta dentro do ciclo de transmissão da propriedade.
O contrato de compra e venda de casa estabelece o acordo entre as partes sobre o preço e as condições de pagamento.
Já a promessa de compra e venda, também chamada de compromisso de compra e venda, representa um pacto preliminar, em que as partes assumem a obrigação futura de concretizar a transação definitiva.
Enquanto o contrato principal transfere obrigações, a promessa cria um vínculo jurídico preparatório, cuja execução depende da lavratura da escritura.
Assim, a promessa serve para resguardar o comprador, permitindo inclusive a averbação do compromisso na matrícula do imóvel, conforme o artigo 1.417 do Código Civil.
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Por outro lado, a escritura pública é o ato formal que consolida a transação perante o tabelião. Ela confere validade jurídica plena ao negócio, sendo obrigatória sempre que o valor do bem ultrapassar o limite fixado pela lei.
Por fim, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é a etapa que efetiva a transferência da propriedade. Antes do registro, o comprador é apenas titular de um direito pessoal; após o registro, se torna proprietário.
Essa sequência, contrato, escritura e registro, forma o ciclo jurídico completo da alienação imobiliária, que deve ser seguido com rigor para garantir segurança e eficácia.

Quando a escritura pública é exigida
Em regra, a escritura pública é exigida quando o valor da venda ultrapassa o limite definido pelo artigo 108 do Código Civil. Esse requisito garante autenticidade, formalidade e fé pública ao negócio jurídico.
A escritura registra de forma solene o acordo das partes, atestando a capacidade, a legitimidade e a livre manifestação da vontade. Ainda, serve como prova robusta em eventual disputa judicial.
No entanto, há exceções. Em negociações de menor valor, a lei permite a formalização por instrumento particular, desde que contenha todos os elementos essenciais e seja assinada por testemunhas.
Mesmo nesses casos, se recomenda cautela, pois a falta de formalidade pode dificultar o registro posterior.
Sendo assim, a escritura não é mera formalidade burocrática. Ela assegura validade e transparência à transação, permitindo que o comprador registre o imóvel e adquira o domínio de forma incontestável.
Por que o registro é decisivo para a propriedade
O registro imobiliário representa o ponto de virada entre a obrigação e o direito real. Antes dele, o comprador detém apenas uma expectativa de propriedade; após o registro, o direito se consolida juridicamente.
De acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se transfere mediante registro da escritura no cartório competente. Com isso, qualquer negócio sem registro pode gerar insegurança e conflito de posse.
O registro também confere publicidade e oponibilidade erga omnes, isto é, torna o direito do comprador reconhecido perante terceiros. Dessa forma, evita disputas futuras e garante a eficácia plena da transação.
Ademais, o registro funciona como histórico jurídico do imóvel. Ele contém informações sobre proprietários anteriores, ônus reais e restrições, permitindo que o advogado identifique eventuais riscos antes de concluir a negociação.
Em síntese, o registro é o ato que fecha o ciclo jurídico da venda de casa, convertendo um contrato obrigacional em direito real pleno. Por isso, ele deve ser tratado como etapa indispensável, e não apenas como mera formalidade cartorial.
Cláusulas essenciais do contrato
Todo contrato de venda de casa precisa conter um conjunto mínimo de cláusulas essenciais. Elas garantem equilíbrio entre as partes, validade jurídica e previsibilidade das obrigações.
Ainda, servem como referência prática para advogados que buscam prevenir litígios e estruturar negociações com segurança.
O primeiro passo consiste em identificar as partes e seu regime de bens. Em contratos celebrados por pessoas físicas, a qualificação completa: nome, CPF, estado civil e endereço, assegura clareza e evita confusões futuras.
Quando o vendedor ou o comprador é casado, o regime de bens define a necessidade de anuência do cônjuge, conforme o artigo 1.647 do Código Civil.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III – prestar fiança ou aval;
IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Partes e regime de bens
A qualificação correta das partes é a base do contrato. O advogado deve verificar a capacidade civil e a legitimidade para vender ou adquirir o imóvel.
Se o bem pertence a casal em regime de comunhão, a assinatura de ambos é obrigatória. Já em casos de separação total, cada um pode alienar livremente seu patrimônio.
Além disso, é importante descrever se o vendedor atua como proprietário, herdeiro ou procurador. Em hipóteses de representação, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos para vender, conforme o artigo 661, §1º do Código Civil.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Identificação do imóvel e matrícula
A descrição completa do imóvel é elemento essencial do contrato. O advogado precisa reproduzir fielmente as informações da matrícula, incluindo número, localização, metragem, confrontações e eventuais benfeitorias.
A matrícula deve estar atualizada e sem ônus reais, o que se comprova com certidão recente do Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, o comprador assegura que o bem está livre de penhoras, hipotecas ou indisponibilidades.
Além disso, o contrato deve mencionar áreas comuns, vagas de garagem e fração ideal, quando o imóvel integra condomínio. Essa precisão evita discussões sobre o objeto da compra.
Preço, pagamento, sinal/arras e correção
A cláusula de preço define a essência da transação. O valor deve constar de forma numérica e por extenso, acompanhado da forma e do prazo de pagamento.
Se houver sinal ou arras, o contrato deve indicar se esse valor funcionará como arras confirmatórias (início de pagamento e caráter vinculante) ou como arras penitenciais (garantia de arrependimento), conforme os artigos 417 a 420 do Código Civil.
Na ausência de cláusula de arrependimento, as arras são consideradas confirmatória
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Em pagamentos parcelados, se recomenda prever índices de correção monetária e juros de mora, preservando o equilíbrio econômico do contrato.
Ademais, convém determinar o meio de quitação, transferência bancária, cheque administrativo ou depósito identificado.
Quando o pagamento ocorre em etapas vinculadas à entrega de chaves, o contrato deve explicitar condições objetivas para cada liberação de valor, evitando conflitos entre as partes.
Multa, rescisão e inadimplemento
A cláusula de multa e rescisão estabelece as consequências do descumprimento contratual. Em regra, as partes podem ajustar penalidade proporcional ao valor do negócio, respeitando a moderação exigida pelo artigo 413 do Código Civil.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O contrato pode prever rescisão automática em caso de inadimplemento, desde que essa condição esteja expressa. Contudo, o advogado deve equilibrar os direitos de ambas as partes, evitando sanções desproporcionais.
Sendo assim, é prudente definir prazo de tolerância para regularização, assegurando oportunidade de cumprimento voluntário. Essa prática reforça a boa-fé objetiva e reduz o risco de litígios.
Posse, chaves, despesas e riscos
A transferência da posse e das chaves deve ocorrer somente após o pagamento do preço acordado ou conforme cronograma definido pelas partes.
Essa transição precisa estar claramente estipulada para evitar alegações de esbulho ou inadimplemento antecipado.
O contrato também deve distribuir responsabilidades por tributos, taxas e despesas condominiais. Em regra, o vendedor responde por débitos até a entrega do imóvel, e o comprador assume as obrigações a partir da posse.
Ainda, o instrumento deve prever quem suporta o risco por caso fortuito ou força maior antes da transmissão do domínio. Essa definição preserva o equilíbrio contratual e previne litígios por perda ou deterioração do bem.
Ônus, débitos e declarações
O vendedor deve declarar expressamente que o imóvel não possui débitos pendentes nem litígios judiciais. Essas declarações têm efeito jurídico relevante, pois responsabilizam o alienante em caso de omissão dolosa.
É recomendável incluir cláusula de indenização por evicção, garantindo ao comprador o direito de restituição do valor pago se perder o bem por decisão judicial. Esse mecanismo reforça a segurança da transação e materializa a boa-fé contratual.
O comprador, por sua vez, deve declarar ter visitado o imóvel, verificado seu estado e aceitado suas condições, o que reduz discussões sobre vícios aparentes.
Escritura, registro e obrigação de outorga
Por fim, o contrato precisa prever a obrigação de outorgar a escritura pública após o pagamento total do preço. Essa cláusula estabelece o prazo para comparecimento em cartório e define penalidade por recusa injustificada.
O instrumento também deve obrigar as partes a promover o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis, consolidando a transferência da propriedade. Essa etapa confere eficácia real à transação e protege o comprador contra reivindicações futuras.
Em resumo, essas cláusulas formam o núcleo mínimo de segurança contratual. Sem elas, o instrumento perde força jurídica e expõe as partes a incertezas.

Documentos e diligência antes de assinar
Antes de firmar o contrato de compra e venda de casa, o advogado deve conduzir uma diligência documental completa. Essa etapa preventiva reduz riscos e assegura que o bem está livre de restrições ou pendências ocultas.
O primeiro documento indispensável é a matrícula atualizada do imóvel. Ela revela toda a cadeia dominial, eventuais gravames e ônus reais.
A ausência de atualização recente pode mascarar penhoras ou indisponibilidades, comprometendo a validade do negócio.
Em seguida, o advogado deve solicitar certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, bem como comprovantes de quitação de IPTU e condomínio.
Essas informações demonstram a regularidade fiscal e evitam a sucessão de dívidas pelo comprador.
Além disso, se recomenda consultar ações judiciais em nome do vendedor, especialmente execuções e protestos. Essa verificação ajuda a detectar indícios de insolvência e prevenir fraude à execução, conforme o artigo 792, IV do CPC.
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
(…)
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
(…)
Outro ponto relevante envolve a análise da regularidade da construção. O profissional deve conferir a aprovação do projeto na prefeitura e eventuais divergências entre o registro e a realidade física.
Essa verificação assegura que o imóvel cumpre os requisitos urbanísticos e evita questionamentos posteriores.
Dessa maneira, a diligência documental funciona como um escudo preventivo. Ela permite que o advogado identifique inconsistências e oriente as partes sobre a melhor forma de corrigi-las antes da assinatura.
ITBI, escritura e registro: custos e ordem do procedimento
A formalização da venda de casa exige atenção à sequência correta dos atos e aos custos que acompanham cada etapa. O advogado que domina esse fluxo orienta o cliente com precisão e evita entraves cartoriais ou fiscais.
O primeiro custo relevante é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Ele incide sobre a transferência do domínio e, conforme o artigo 156, II da Constituição Federal, é de competência municipal. Assim, o valor e o momento do recolhimento variam conforme a legislação local.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
(…)
Em regra, o ITBI é pago antes do registro da escritura pública, pois o comprovante de quitação é requisito indispensável para a efetivação do registro no cartório imobiliário.
O advogado deve confirmar junto à prefeitura qual alíquota se aplica e qual base de cálculo o município utiliza, evitando divergências entre valor venal e valor de transação.
Após o pagamento do ITBI, o próximo passo consiste na lavratura da escritura pública de compra e venda. Esse ato formaliza o negócio jurídico perante o tabelião, que confere fé pública às declarações das partes e à autenticidade dos documentos.
O cartório exigirá a apresentação de documentos de identidade, comprovante de pagamento do ITBI, certidões negativas e matrícula atualizada. Além disso, cobrará emolumentos notariais, que variam conforme o estado e o valor do imóvel.
Por fim, ocorre o registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente, momento em que a transferência de propriedade se consolida.
Passo a passo do advogado
A atuação do advogado na venda de casa começa muito antes da assinatura. O profissional deve conduzir um fluxo de trabalho estruturado, com etapas claras de conferência, elaboração e formalização.
Coleta, diligência, minuta e assinatura
O primeiro passo consiste na coleta de informações e documentos das partes e do imóvel. Essa etapa inclui análise da matrícula, certidões e comprovantes de regularidade fiscal.
Em seguida, o advogado realiza a diligência jurídica, identificando eventuais riscos e orientando sobre as providências corretivas.
Com as informações validadas, o profissional elabora a minuta do contrato de compra e venda de casa, ajustando as cláusulas às peculiaridades do caso.
Durante a redação, deve garantir equilíbrio entre direitos e deveres e observar as exigências do Código Civil e da legislação tributária.
Após a conferência, as partes assinam o contrato, preferencialmente com assinatura eletrônica qualificada, que assegura validade jurídica e autenticidade documental.
Escritura e registro
Com o contrato formalizado, o advogado acompanha o agendamento da escritura pública no cartório competente. Ele revisa a minuta fornecida pelo tabelião e confere se todos os documentos estão em ordem.
Durante a lavratura, o advogado atua como garantidor da regularidade do ato, se certificando de que todas as declarações são verdadeiras e de que o instrumento reflete a vontade das partes.
Após a lavratura, o profissional orienta o comprador sobre o pagamento do ITBI e acompanha o protocolo da escritura para registro. O acompanhamento ativo nessa fase assegura que a transferência seja concluída sem pendências.
Por consequência, o advogado desempenha papel central em todas as etapas, da negociação à posse definitiva, garantindo previsibilidade e evitando litígios.
Erros comuns e como evitar litígios
Alguns erros se repetem com frequência em contratos de venda de casa. Conhecê-los ajuda o advogado a adotar práticas preventivas e assegurar estabilidade jurídica ao negócio.
O primeiro erro é deixar de conferir a matrícula atualizada antes da assinatura. Esse descuido pode levar à aquisição de imóvel com ônus oculto ou restrição judicial.
Outro erro comum é utilizar modelos genéricos sem adaptação ao caso concreto. Essa prática pode gerar lacunas contratuais e conflitos de interpretação. Por isso, a revisão técnica deve sempre prevalecer sobre a mera replicação de documentos.
Também ocorre erro quando as partes não definem claramente os marcos de pagamento e entrega das chaves. Essa omissão favorece alegações de descumprimento contratual e litígios sobre a posse.
Além disso, muitos contratos não especificam a responsabilidade por tributos e despesas, criando dúvida sobre quem deve quitar débitos pendentes. Essa imprecisão costuma gerar ações de cobrança ou pedidos de indenização.
Por fim, há advogados que não controlam o prazo entre contrato e escritura, o que pode causar perda de validade ou necessidade de atualização de certidões.
A Cria.AI reduz significativamente esses riscos ao oferecer praticidade, rapidez e segurança para criar minutas de contratos de venda de casa ou o contrato que desejar. Basta apenas inserir os dados solicitados pela plataforma e em minutos o contrato é gerado com legislação rastreável.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O contrato particular transfere a propriedade?
Não. O contrato particular cria a obrigação de transferir, mas a propriedade só se consolida com o registro da escritura pública.
2. O contrato precisa de testemunhas?
Sim. O instrumento particular deve conter assinaturas de duas testemunhas, conforme o artigo 784, III do CPC, para constituir título executivo extrajudicial.
3. O ITBI deve ser pago antes da escritura?
Depende da legislação municipal. Em regra, o pagamento ocorre antes do registro, mas alguns municípios exigem o comprovante já na lavratura da escritura.
4. O advogado é obrigado a acompanhar o registro?
Em regra, sim. O acompanhamento assegura o cumprimento das formalidades e permite solucionar pendências rapidamente.
5. A Cria.AI substitui o advogado?
Não. A plataforma apoia a prática contratual com tecnologia segura, mas o controle técnico e a assinatura permanecem sempre com o advogado responsável.
Conclusão: segurança jurídica com método e tecnologia
A formalização do contrato de venda de casa exige técnica, diligência e controle. Quando o advogado compreende a sequência correta, ele atua com previsibilidade e reduz riscos.
A integração de tecnologia jurídica, como a Cria.AI, transforma esse processo. A plataforma oferece minutas padronizadas, jurisprudência rastreável e cláusulas fundamentadas, permitindo que o advogado mantenha domínio técnico e eleve sua produtividade.
Dessa forma, o profissional combina método, segurança e eficiência, garantindo que cada transação imobiliária seja conduzida com rigor jurídico e agilidade operacional.



