- O que é aposentadoria por invalidez e qual é o nome atual no INSS
- Por que a terminologia mudou e como isso aparece na prática
- Diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente
- Requisitos legais: o que precisa estar comprovado
- Incapacidade total e permanente e ausência de possibilidade de reabilitação
- Qualidade de segurado: como identificar e quais provas usar
- Carência: regra geral e hipóteses de dispensa
- Perícia do INSS: como funciona e como reduzir riscos de indeferimento
- O que a perícia costuma observar e como documentar
- Como lidar com exigência e complementação de documentos
- Laudo desfavorável: caminhos administrativos e probatórios
- Valor do benefício: como é calculado após a Reforma da Previdência
- Média e percentuais aplicáveis
- Entendimento recente do STF e cautelas de aplicação
- Adicional de 25%: quando é possível e como instruir
- Assistência permanente e prova correlata
- Documentos e perícia voltados ao adicional
- Roteiro do advogado para atender e protocolar com menos retrabalho
- Triagem jurídica e filtros de risco
- Checklist padronizado de documentos
- Padronização de minutas e revisão final com Cria.AI
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que é aposentadoria por invalidez e qual é o nome atual no INSS
A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios por incapacidade concedidos pelo INSS ao segurado que não pode mais exercer atividade laboral de forma definitiva.
Após a Reforma da Previdência, o benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, embora a expressão tradicional continue amplamente utilizada na prática forense e nos sistemas previdenciários.
De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, o reconhecimento da incapacidade total e permanente depende de avaliação médica-pericial realizada pela autarquia.
Além disso, a concessão do benefício pressupõe a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, salvo nos casos de dispensa legal.
Em síntese, o benefício protege o trabalhador que, por motivo de saúde, perde de modo permanente sua capacidade produtiva e não possui condições de adaptação a nova função compatível com suas limitações.

Por que a terminologia mudou e como isso aparece na prática
A mudança de nomenclatura, de aposentadoria por invalidez para aposentadoria por incapacidade permanente, surgiu com o intuito de adequar o vocabulário jurídico ao princípio da dignidade da pessoa humana.
O termo “invalidez” podia sugerir exclusão social, enquanto a nova denominação reflete um enfoque mais funcional e técnico.
Na prática, contudo, o termo tradicional ainda aparece em decisões judiciais, requerimentos administrativos e modelos de petição.
Portanto, o advogado deve utilizar ambas as expressões de forma intercambiável, garantindo clareza e precisão terminológica nos documentos.
Essa mudança terminológica não altera a essência do benefício, mas evidencia uma postura mais humanizada e compatível com a proteção social.
Diferença entre incapacidade temporária e incapacidade permanente
A distinção entre incapacidade temporária e permanente é essencial para a correta formulação do pedido administrativo.
A incapacidade temporária gera o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), concedido quando o segurado pode se recuperar após tratamento ou reabilitação profissional.
Já a incapacidade permanente ocorre quando o segurado não possui possibilidade real de recuperação, mesmo após acompanhamento médico adequado.
Nesse caso, a aposentadoria por invalidez se torna o benefício cabível, conforme o artigo 43 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Em caso de doença de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença prévio e de exame médico-pericial pela Previdência Social, sendo devida a partir da data da segregação. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 5
ºO segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, (Convertido na Lei nº 13.457, de 2017))§ 5º Os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica são dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.157, de 2025)
§ 6º Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente é dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025)
Em regra, a perícia médica federal é a responsável por diferenciar essas hipóteses, avaliando a capacidade laborativa, o histórico clínico e a evolução funcional do segurado.
Sendo assim, a precisão na documentação médica e a coerência entre laudos e relatórios podem definir o sucesso ou o indeferimento do benefício.
Requisitos legais: o que precisa estar comprovado
A concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente, a qualidade de segurado ativa e o cumprimento da carência mínima, conforme os artigos 42 a 44 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º No cálculo do acréscimo previsto na alínea a deste artigo, será considerado como período de contribuição o tempo em que o segurado recebeu auxílio-doença ou outra aposentadoria por invalidez. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
A concessão da aposentadoria por invalidez exige atenção redobrada ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Embora o artigo 44 da Lei nº 8.213/1991 ainda mencione o coeficiente de 100%, esse dispositivo deve ser lido conforme as novas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou drasticamente a forma de cálculo.
A principal mudança foi no cálculo, que caiu de 100% para 60% da média (mais 2% por ano excedente), exceto em casos acidentários que mantêm a integralidade.
A nomenclatura foi atualizada para “aposentadoria por incapacidade permanente”, e novas leis (2023/2025) oficializaram o uso de telemedicina e a dispensa de reavaliação para doenças irreversíveis.
Incapacidade total e permanente e ausência de possibilidade de reabilitação
O requisito central da aposentadoria por invalidez é a incapacidade total e permanente, ou seja, aquela que impede o exercício de qualquer atividade laboral remunerada.
A análise não se limita à doença em si, mas à repercussão funcional que ela causa no trabalho habitual do segurado. Assim, uma enfermidade pode gerar incapacidade total em uma profissão e parcial em outra, dependendo das exigências físicas e cognitivas da função.
O artigo 43 da Lei nº 8.213/1991 determina que o benefício somente é devido quando o segurado não pode ser reabilitado para outra atividade.
Por isso, a perícia deve apontar a inviabilidade de reabilitação profissional como elemento determinante.
Em síntese, a prova pericial deve evidenciar a irreversibilidade do quadro, a limitação funcional e a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho, sob pena de o benefício ser negado.
Qualidade de segurado: como identificar e quais provas usar
A qualidade de segurado é requisito indispensável para o reconhecimento de qualquer benefício previdenciário. De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador mantém essa condição durante o período em que contribui regularmente e, em alguns casos, por prazo adicional mesmo sem recolhimento, o chamado período de graça.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Para demonstrar a qualidade de segurado, o advogado deve reunir comprovantes de contribuição, vínculos formais de emprego, guias de recolhimento e CNIS atualizado. Ademais, a data de início da incapacidade (DII) deve recair dentro desse período.
Caso o segurado tenha perdido a qualidade e posteriormente voltado a contribuir, o benefício só será concedido após o cumprimento de metade da carência exigida, conforme o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Dessa forma, o controle temporal das contribuições e afastamentos evita indeferimentos por perda da condição de segurado, um dos erros mais comuns na prática administrativa.
Carência: regra geral e hipóteses de dispensa
A carência mínima para a aposentadoria por invalidez é, em regra, de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(…)
Contudo, a legislação admite dispensa da carência em hipóteses específicas, especialmente em casos de acidente de qualquer natureza ou em doenças graves previstas em regulamento.
Essas exceções estão listadas no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e são detalhadas no Anexo XLV do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Entre elas, constam enfermidades como neoplasia maligna, AIDS e esclerose múltipla, que podem gerar direito imediato ao benefício, desde que comprovada incapacidade total.
Situações típicas de dispensa
De modo geral, há três grupos de situações em que a carência é dispensada:
- Acidente de qualquer natureza – inclusive o ocorrido fora do ambiente de trabalho;
- Doenças graves constantes da lista do Ministério da Saúde e Previdência;
- Condições incapacitantes originadas durante o período de manutenção da qualidade de segurado.
Esses cenários podem ensejar a concessão imediata da aposentadoria por invalidez, desde que a perícia médica federal reconheça a incapacidade total e permanente.
Assim, compreender a relação entre carência, qualidade de segurado e incapacidade é essencial para estruturar pedidos administrativos e judiciais sólidos, reduzindo retrabalho e indeferimentos.

Perícia do INSS: como funciona e como reduzir riscos de indeferimento
A perícia médica é o ponto central do processo de concessão da aposentadoria por invalidez. É por meio dela que o INSS avalia a incapacidade total e permanente do segurado e define se há possibilidade de reabilitação.
Em regra, a avaliação ocorre quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, em unidade pericial da Previdência Social, conduzida por médico perito, conforme o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 e o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(…)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
(…)
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(…)
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(…)
Durante a perícia, o profissional analisa laudos médicos, exames complementares, relatórios clínicos e descrições funcionais do trabalho exercido. Quanto mais organizada e coerente estiver a documentação, maior a chance de deferimento.
Ainda, o segurado deve apresentar documentos que comprovem o histórico da doença, a data de início da incapacidade (DII) e a atividade habitual exercida.
Essa contextualização permite que o perito relacione a limitação física ou mental ao exercício profissional, evitando interpretações equivocadas.
O que a perícia costuma observar e como documentar
Durante a perícia, o médico avalia três elementos principais:
- Diagnóstico clínico (CID e evolução médica);
- Nexo entre a incapacidade e a atividade laboral;
- Prognóstico funcional e possibilidade de reabilitação.
Dessa forma, a prova documental deve corresponder exatamente ao quadro clínico e à função desempenhada. Um erro comum é apresentar relatórios genéricos, sem descrição das limitações práticas que impedem o trabalho.
Portanto, é essencial que os documentos descrevam como a limitação compromete as tarefas habituais. Por exemplo, um laudo sobre lesão ortopédica deve indicar a restrição de movimento que impede a atividade física exigida pela profissão.
Como lidar com exigência e complementação de documentos
O INSS pode solicitar exigência de documentos complementares quando o dossiê apresentado estiver incompleto ou impreciso. Essa exigência não representa indeferimento, mas oportunidade de correção do processo.
Para evitar retrabalho, o advogado deve orientar o cliente a reunir documentos originais, atualizados e legíveis. Ainda, deve organizar o dossiê por ordem cronológica, facilitando a leitura do perito e do servidor responsável pela análise.
Quando houver dúvida quanto à doença ou ao vínculo laboral, o profissional pode incluir declaração do empregador, atestados de afastamento e comprovantes de benefícios anteriores (como auxílio-doença).
Laudo desfavorável: caminhos administrativos e probatórios
Quando o resultado da perícia é desfavorável, o advogado deve adotar abordagem técnica e estratégica. O primeiro passo é requerer cópia integral do laudo pericial, documento essencial para identificar falhas de análise ou omissões.
Com base nesse laudo, é possível interpor recurso administrativo à Junta de Recursos da Previdência Social, conforme o artigo 305 do Decreto nº 3.048/1999.
Art. 305. Compete ao CRPS processar e julgar: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I – os recursos das decisões proferidas pelo INSS nos processos de interesse de seus beneficiários; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(…)
Nesse recurso, o advogado pode apresentar novos documentos, relatórios médicos complementares e memoriais descritivos das limitações do segurado.
Em regra, o prazo para recurso é de 30 dias a contar da ciência da decisão, e a junta pode determinar nova perícia com profissional diferente do primeiro avaliador.
Quando o indeferimento se mantém, o segurado pode ajuizar ação judicial, requerendo a realização de perícia médica judicial.
Nesse contexto, a atuação técnica do advogado é essencial para formular quesitos objetivos e apresentar documentos clínicos de alta relevância, fortalecendo a análise do perito judicial.
Desse modo, a via judicial pode corrigir erros administrativos e assegurar o direito ao benefício, desde que a incapacidade seja comprovada por prova médica idônea.
Valor do benefício: como é calculado após a Reforma da Previdência
O cálculo da aposentadoria por invalidez passou por alterações significativas com a Reforma da Previdência. Antes da reforma, o valor correspondia a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Após a reforma, a regra geral passou a considerar 60% da média de todos os salários de contribuição, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme o artigo 26, §2º da EC nº 103/2019.
Contudo, em situações de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, o valor permanece integral (100%), segundo o artigo 26, §3º da mesma emenda.
Média e percentuais aplicáveis
O cálculo se inicia pela média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição atualizados monetariamente. Em seguida, se aplica o percentual de 60%, somando-se os acréscimos correspondentes ao tempo de contribuição superior ao limite base.
Por exemplo, um segurado homem com 25 anos de contribuição terá 60% + (2% × 5 anos) = 70% da média contributiva. Já uma mulher com 23 anos de contribuição receberá 60% + (2% × 8 anos) = 76% da média.
Essa regra pode gerar valores menores em comparação ao modelo anterior. Por isso, o advogado deve simular o cálculo e orientar o cliente sobre as possibilidades de revisão ou complementação contributiva, sempre conforme o caso concreto.
Entendimento recente do STF e cautelas de aplicação
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar os parâmetros vigentes à época da concessão, não sendo possível aplicar regra anterior de forma retroativa.
Assim, quando o benefício tem data de início posterior à reforma, aplica-se a regra da EC nº 103/2019. Por outro lado, benefícios concedidos antes da reforma mantêm o cálculo integral pela média dos 80% maiores salários.
Portanto, o advogado deve identificar a DIB (data de início do benefício) e verificar qual regime de cálculo se aplica. Essa análise evita erros de liquidação e indeferimentos decorrentes de divergência normativa.

Adicional de 25%: quando é possível e como instruir
O adicional de 25% é uma majoração prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, devida ao segurado aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas do cotidiano.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Esse acréscimo tem caráter assistencial e personalíssimo, ou seja, não se estende a dependentes e cessa com o óbito do beneficiário, ainda que a pensão seja concedida.
Em regra, o adicional é solicitado no próprio requerimento do benefício ou por petição complementar, quando a necessidade de auxílio é constatada após a concessão da aposentadoria.
Para comprovar esse direito, o segurado deve apresentar laudos médicos detalhados, relatórios clínicos atualizados e, se possível, declarações de cuidadores ou familiares que descrevam o grau de dependência funcional.
Assistência permanente e prova correlata
O requisito essencial para o adicional é a incapacidade para atos da vida diária, como se alimentar, locomover-se ou manter higiene pessoal sem auxílio.
Assim, não basta comprovar a doença; é preciso demonstrar a dependência efetiva de terceiros. A perícia médica federal avalia a gravidade da limitação e o nível de autonomia do segurado, observando critérios de funcionalidade previstos no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.
A prova deve ser coerente e detalhada, preferencialmente acompanhada de descrições de atividades comprometidas e avaliações multiprofissionais (médico, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta).
Além disso, o advogado pode solicitar perícia domiciliar, quando o deslocamento até a agência for inviável. Essa alternativa pode agilizar a análise e evitar indeferimentos por ausência do segurado.
Documentos e perícia voltados ao adicional
O dossiê do adicional deve incluir:
- Relatórios médicos especializados (com CID, evolução e limitações funcionais);
- Exames complementares atualizados (imagens, laboratoriais ou clínicos);
- Declaração de terceiros ou cuidadores confirmando dependência permanente;
- Laudo do perito assistente, quando disponível.
Durante a perícia, o advogado pode orientar o segurado a relatar de forma clara suas limitações diárias, evitando omissões que possam induzir o perito a erro.
De modo geral, o adicional de 25% pode elevar significativamente o valor mensal do benefício, representando um acréscimo de dignidade e autonomia financeira para quem enfrenta incapacidade severa e dependência contínua.
Roteiro do advogado para atender e protocolar com menos retrabalho
A atuação do advogado previdenciário na aposentadoria por invalidez exige organização, técnica e uso de ferramentas que reduzam erros e indeferimentos.
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A seguir, um roteiro prático de atendimento e protocolo com foco em produtividade e segurança jurídica.
Triagem jurídica e filtros de risco
O primeiro passo é realizar uma triagem inicial minuciosa, identificando tempo de contribuição, vínculos ativos e situação do CNIS. O advogado deve verificar carência, qualidade de segurado e eventuais períodos de graça.
Com base nessas informações, é possível filtrar casos de risco, como os de doença preexistente ou perda da qualidade de segurado, ajustando a estratégia antes do protocolo.
Checklist padronizado de documentos
Uma checklist documental estruturada reduz o retrabalho e assegura coerência probatória. O conjunto mínimo inclui:

Padronização de minutas e revisão final com Cria.AI
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Perguntas frequentes (FAQ)
1. A aposentadoria por invalidez precisa de carência?
Sim, em regra são necessárias 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25 da Lei nº 8.213/1991. Entretanto, doenças graves e acidentes podem dispensar essa exigência, segundo o artigo 26, II.
2. É possível converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Sim. Quando a perícia constata incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária é convertido automaticamente em aposentadoria por invalidez, sem necessidade de novo requerimento.
3. O adicional de 25% pode ser acumulado com outros benefícios?
Não. O adicional é personalíssimo e extingue-se com o falecimento do beneficiário, conforme o artigo 45 da Lei nº 8.213/1991.
4. A aposentadoria por invalidez pode ser revisada?
Sim. O INSS pode convocar o segurado para reavaliação pericial, conforme o artigo 101 da Lei nº 8.213/1991. Caso a perícia comprove recuperação, o benefício pode ser cessado.
Conclusão
A aposentadoria por invalidez, ou aposentadoria por incapacidade permanente, é um dos benefícios mais relevantes do sistema previdenciário.
Sua correta instrução depende de provas médicas consistentes, coerência documental e domínio técnico das normas que regem a incapacidade laboral.
Nesse contexto, a Cria.AI oferece ao advogado ferramentas práticas para padronizar fluxos, revisar minutas e reduzir indeferimentos, sem abrir mão da qualidade argumentativa e do controle jurídico.
Assim, dominar os fundamentos da aposentadoria por invalidez e integrar tecnologia jurídica inteligente ao trabalho cotidiano pode transformar a prática previdenciária em uma atuação estratégica, produtiva e tecnicamente exemplar.



