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Art. 25 da Lei 9.514/1997: execução extrajudicial na alienação fiduciária

A alienação fiduciária, da Lei 9.514/1997, é um dos institutos mais relevantes do Direito Imobiliário brasileiro, pois disciplina a execução extrajudicial quando o devedor não cumpre as obrigações assumidas em contrato. Nesse cenário, o credor ...

A alienação fiduciária, da Lei 9.514/1997, é um dos institutos mais relevantes do Direito Imobiliário brasileiro, pois disciplina a execução extrajudicial quando o devedor não cumpre as obrigações assumidas em contrato.

Nesse cenário, o credor fiduciário pode agir rapidamente. Ele pode consolidar a propriedade em seu nome e levar o bem a leilão. Isso deve ser feito respeitando prazos e notificações formais.

Assim, compreender a lógica da alienação fiduciária, é essencial tanto para advogados quanto para consumidores que lidam com financiamentos.

Visão geral da alienação fiduciária

A alienação fiduciária é um tipo de garantia. Nela, o devedor (fiduciante) dá ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem. O devedor mantém a posse e o uso do bem.

Essa estrutura permite que o bem sirva como garantia de pagamento. No entanto, o devedor pode continuar a usá-lo enquanto o contrato estiver em vigor.

Quando a dívida é paga, a propriedade volta totalmente para o fiduciante. Se houver inadimplência, a propriedade vai para o credor.

Conceito de fiduciante e fiduciário

O fiduciante, é o devedor que contrata o financiamento e transfere a propriedade resolúvel do bem como garantia.

Já o fiduciário é o credor, geralmente uma instituição financeira, que detém a propriedade indireta até a quitação.

Essa divisão, gera o chamado desdobramento da posse: o fiduciante possui a posse direta, enquanto o fiduciário mantém a posse indireta.

Além disso, a alienação fiduciária pode abranger bens móveis (regidos pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil e pelo DL 911/1969) e bens imóveis (regidos pela Lei 9.514/1997).

No caso de imóveis, o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis é requisito essencial para a validade do negócio jurídico.

Exemplo prático

Para ilustrar, imagine que Pedro adquira um apartamento financiado junto a um banco. Embora Pedro more no imóvel, a propriedade permanece vinculada ao credor fiduciário até o pagamento integral.

Se Pedro deixar de honrar as prestações, o banco poderá consolidar a propriedade e promover o leilão do bem.

Esse mecanismo garante maior segurança ao credor, ao mesmo tempo em que possibilita ao consumidor acessar crédito com juros menores.

O que diz o art. 25 da Lei 9.514/97

O art. 25 da Lei 9.514/1997 dispõe que, em caso de inadimplemento do fiduciante, o fiduciário poderá promover a execução extrajudicial do contrato, seguindo o rito previsto em cartório.

Esse artigo, é o núcleo do sistema da alienação fiduciária de imóveis, pois define a forma de cobrança, os prazos e as consequências da mora.

Estrutura normativa

O texto legal estabelece que, após a constituição em mora do devedor, por meio de notificação expedida pelo cartório competente, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para purgação.

Caso o pagamento não ocorra, a propriedade do imóvel é consolidada em nome do credor fiduciário, que passa a ser o titular pleno.

Desse modo, o art. 25 equilibra interesses: de um lado, confere ao devedor a oportunidade de regularizar sua situação; de outro, protege o credor contra inadimplências prolongadas, assegurando-lhe a possibilidade de recuperar o crédito sem a necessidade de longa ação judicial.

Importância prática

A execução extrajudicial, prevista no art. 25, reduziu significativamente o tempo de retomada de imóveis financiados, que antes dependia de processos judiciais demorados.

Somado a isso, ao padronizar os prazos e os atos, a execução trouxe maior segurança jurídica para as instituições financeiras e para o mercado imobiliário.

Etapas da execução extrajudicial

O procedimento da execução extrajudicial, regulado pelo art. 25 pode ser dividido em etapas bem definidas, todas com prazos rígidos e requisitos formais.

A observância desses passos é fundamental, pois a inobservância pode gerar nulidade do procedimento.

Notificação em cartório: requisitos formais

A primeira etapa, é a notificação do devedor fiduciante em cartório. O oficial notifica o devedor para que, em até 15 dias úteis, quite a dívida vencida, acrescida dos encargos previstos no contrato.

Essa formalidade é indispensável, pois assegura o direito de defesa e a chance de purgar a mora.

Caso a notificação não seja realizada corretamente, o procedimento pode ser anulado pelo Judiciário.

Modelos de notificação feito com a Cria.AI

Ferramentas de automação, como a Cria.AI, permitem que advogados e cartórios elaborem notificações extrajudiciais de forma padronizada, reduzindo erros formais. Assim, ganha-se agilidade sem abrir mão da segurança jurídica.

Consolidação da propriedade em 15 dias

Se o fiduciante não efetuar o pagamento no prazo legal, o oficial do Registro de Imóveis consolidará a propriedade em favor do credor fiduciário.

A partir desse momento, o bem deixa de ser de propriedade do devedor e passa integralmente ao fiduciário, que poderá destiná-lo ao leilão.

Esse prazo de 15 dias é contado em dias úteis, conforme entendimento consolidado pelo STJ, reforçando a necessidade de atenção aos detalhes processuais.

Leilão: primeiro e segundo pregões

Após a consolidação, o credor deve promover leilão público em até 30 dias corridos. A lei prevê a realização de dois pregões: no primeiro, o lance mínimo deve cobrir a dívida; no segundo, admite-se valor inferior, desde que não seja vil.

Caso o valor arrecadado supere a dívida, o excedente deve ser restituído ao devedor. Essa etapa garante equilíbrio, evitando o enriquecimento sem causa do credor e preservando o direito do consumidor

Direitos do devedor e deveres do credor

O art. 25 da Lei 9.514/1997 não apenas disciplina a execução extrajudicial, como também estabelece um conjunto de garantias mínimas ao devedor e de deveres ao credor.

Essa relação equilibrada, preserva a função social do contrato e evita abusos em financiamentos imobiliários.

Restituição de saldo ao devedor

Quando o imóvel é leiloado e o valor obtido supera a dívida, o credor fiduciário tem o dever legal de restituir ao devedor a diferença.

Essa devolução, protege o fiduciante contra enriquecimento ilícito do credor e reforça a natureza de garantia da alienação fiduciária.

Nesse contexto, o STJ tem reiterado que o leilão não pode servir como forma de obtenção de lucro pelo credor, mas sim como meio de satisfação do crédito.

Possibilidade de purgação da mora

O fiduciante pode purgar a mora, dentro do prazo de 15 dias úteis após a notificação cartorária. Essa possibilidade assegura ao devedor a chance de recuperar o contrato e evitar a perda do bem.

O pagamento integral das parcelas vencidas, acrescido dos encargos previstos, extingue a mora e impede a consolidação da propriedade.

Desse modo, a lei busca evitar a perda precipitada de imóveis, especialmente em situações de atraso temporário.

Além disso, o art. 26 da Lei 9.514/97 complementa esse sistema, ao prever que a consolidação só se efetiva após o decurso do prazo legal sem o pagamento.

Assim, o direito de purgação é um mecanismo protetivo de grande relevância prática.

Diferenças entre art. 25 e Decreto-Lei 70/66

A execução extrajudicial da alienação fiduciária, regulada pelo art. 25, é frequentemente comparada ao procedimento do Decreto-Lei 70/1966, que trata da execução de dívidas hipotecárias.

Embora ambos os diplomas prevejam meios extrajudiciais de cobrança, há diferenças significativas.

Natureza da garantia

Na hipoteca, o devedor mantém a propriedade do bem e apenas grava o imóvel como garantia. Já na alienação fiduciária, a propriedade é transferida ao credor de forma resolúvel.

Essa distinção afeta diretamente a execução, pois, na hipoteca, há maior margem de litígios sobre a posse e a propriedade, enquanto na alienação fiduciária o credor já detém a titularidade indireta.

Prazo e celeridade

O Decreto-Lei 70/66 previa prazos mais extensos e um procedimento mais burocrático, marcado pela intervenção de agentes fiduciários.

Por outro lado, o art. 25 da Lei 9.514/97 simplificou o rito, fixando notificações em cartório e prazos curtos para a consolidação.

Ademais, essa celeridade foi fundamental para modernizar o mercado imobiliário e reduzir riscos de inadimplência.

Proteção do consumidor

A jurisprudência consolidada, distingue claramente as duas modalidades de garantia.

Enquanto a hipoteca foi muitas vezes questionada, quanto à sua proteção efetiva aos consumidores, inclusive gerando a edição da Súmula 308 do STJ, a alienação fiduciária possui uma legislação específica, que confere segurança jurídica tanto para credores quanto para devedores.

Jurisprudência relevante

A aplicação do art. 25 da Lei 9.514/97, tem sido objeto de intensos debates nos tribunais, especialmente sobre os limites da execução extrajudicial e os direitos do devedor.

Algumas decisões paradigmáticas do STJ e do TJSP, ajudam a compreender o alcance desse dispositivo.

STJ – Súmula 308 não se aplica à alienação fiduciária

A Quarta Turma do STJ decidiu que a Súmula 308, originalmente voltada para hipotecas em imóveis financiados pelo SFH, não pode ser aplicada, por analogia, à alienação fiduciária.

O colegiado destacou que o devedor hipotecário negocia imóvel de sua propriedade, enquanto o fiduciante aliena bem que já pertence ao credor fiduciário.

Assim, a tentativa de aplicar a súmula configuraria indevida restrição de uma regra jurídica válida.

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, salientou que a venda realizada por devedor fiduciante sem anuência do credor é exemplo de venda a non domino, ineficaz em relação ao verdadeiro proprietário.

Além disso, alertou que a aplicação indevida da súmula poderia encarecer o crédito, prejudicando os consumidores. Esse precedente reforça a segurança jurídica do sistema da alienação fiduciária.

TJSP – nulidade por falha na notificação

Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou procedimentos de consolidação de propriedade quando constatou irregularidades nas notificações cartorárias.

O TJSP entende que, a notificação correta é requisito de validade indispensável, e sua ausência viola o direito de defesa do devedor.

Esse posicionamento mostra que, embora o art. 25 facilite a execução, ele também impõe formalidades que não podem ser desrespeitadas.

Riscos e armadilhas para advogados

Embora o art. 25 da Lei 9.514/1997, tenha simplificado a execução extrajudicial da alienação fiduciária, a prática revela diversos riscos e armadilhas que exigem atenção dos advogados.

A correta condução do procedimento evita nulidades e protege tanto credores quanto devedores.

Nulidades frequentes em editais

A elaboração dos editais de leilão, representa um dos pontos mais sensíveis do procedimento. O responsável deve incluir informações claras sobre o bem, o valor da dívida, o local e a data dos pregões.

Se as partes omitirem ou inserirem dados incorretos, o Judiciário poderá anular o leilão, o que atrasa a satisfação do crédito e gera insegurança.

Por isso, os advogados e credores devem padronizar os editais com base na legislação vigente e em precedentes do STJ e TJSP.

Risco de dupla cobrança

Outro risco é a dupla cobrança. Ocorre quando o credor fiduciário, mesmo após a consolidação e o leilão, ajuíza ação para cobrar valores já cobertos pelo produto da venda.

O STJ veda essa prática e afirma que, no caso de imóveis, o leilão liquida a dívida, ainda que o valor não seja suficiente para quitar integralmente o débito.

Essa regra diferencia a alienação fiduciária de imóveis, da de bens móveis, em que o credor pode cobrar o saldo remanescente.

Por isso, o advogado precisa analisar o tipo de bem e o alcance da quitação para orientar corretamente seus clientes e evitar litígios desnecessários.

Como automatizar notificações e petições com Cria.AI

A execução extrajudicial exige precisão documental. Notificações, petições e editais devem seguir formatos padronizados e respeitar prazos rígidos.

Nesse cenário, a automação jurídica oferecida pela Cria.AI se torna uma aliada estratégica.

Padronização de documentos

A Cria.AI permite gerar modelos de notificações extrajudiciais, em conformidade com o art. 25, o que evita erros capazes de anular o procedimento.

A ferramenta observa todos os requisitos formais e ajusta automaticamente os prazos, inclusive com base em decisões recentes do STJ sobre a contagem em dias úteis.

Agilidade no fluxo de trabalho

A automação também permite que, escritórios de advocacia e departamentos jurídicos economizem tempo ao eliminar tarefas repetitivas.

O advogado insere os dados do contrato em poucos cliques, e a plataforma gera o documento pronto para protocolo.
Esse processo reduz custos, aumenta a produtividade e garante maior segurança para os clientes.

Integração com jurisprudência

A Cria.AI integra automaticamente jurisprudência relevante e atualizada.

Além disso, a plataforma gera peças processuais já fundamentadas com base em entendimentos recentes dos tribunais superiores, o que garante maior precisão e segurança jurídica.

FAQ

Para reforçar o caráter didático do artigo, reunimos algumas dúvidas frequentes sobre a alienação fiduciária art. 25 da Lei 9.514/1997:

O que acontece se o devedor não pagar dentro do prazo de 15 dias úteis?
O imóvel terá a propriedade consolidada em nome do credor fiduciário, que poderá levá-lo a leilão em até 30 dias corridos.

O devedor pode recuperar o imóvel após a consolidação?
Somente antes da consolidação, por meio da purgação da mora. Depois, a lei não prevê retomada do contrato, apenas eventual restituição do saldo excedente do leilão.

Se o valor do leilão for maior que a dívida, o que ocorre?
O credor deve restituir ao devedor a diferença, respeitando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

Se o valor do leilão não cobrir toda a dívida, o credor pode cobrar o restante?
Nos imóveis, não. A dívida se considera liquidada após o leilão. Já em bens móveis, o credor pode cobrar o saldo remanescente.

O que acontece se a notificação não for feita corretamente?
O procedimento pode ser anulado pelo Judiciário, como reconhecido pelo TJSP em diversos casos.

A Súmula 308 do STJ protege o comprador de imóvel com alienação fiduciária?
Não. O STJ decidiu que a súmula se aplica apenas a hipotecas no âmbito do SFH, não alcançando a alienação fiduciária.

Conclusão

O art. 25 da Lei 9.514/1997, transformou a execução de dívidas no setor imobiliário, ao instituir um procedimento extrajudicial mais célere e eficiente.

Além disso, essa inovação fortaleceu o mercado de crédito, reduziu riscos e aumentou a previsibilidade das relações contratuais.

No entanto, o instituto exige atenção constante de advogados e operadores do Direito, que precisam observar prazos, formalidades e precedentes jurisprudenciais.

De igual modo, a adoção de ferramentas de automação, como a Cria.AI, assegura precisão, amplia a produtividade e reforça a segurança na elaboração de documentos.

Consequentemente e por fim, o profissional jurídico consegue unir tradição e tecnologia para atuar de maneira estratégica, alcançando resultados mais consistentes para seus clientes.

Fernanda Brandão

Graduanda em Direito pela Universidade Estadual de Londrina, com experiência focada em Direito Civil, Direito Empresarial e Digital. Atua como redatora jurídica, produzindo conteúdos otimizados com linguagem clara e acessível. Foi diretora de Marketing e de Gente e Gestão na LEX – Empresa Júnior de Direito da UEL, onde desenvolveu projetos de comunicação, liderança e inovação. Apaixonada por legal design e pela criação de materiais que conectam Direito e tecnologia.

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