- O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
- Origem e contexto do Pacote Anticrime
- Finalidade e natureza jurídica
- Quais são os requisitos legais
- Requisitos objetivos
- Requisitos subjetivos
- Crimes abrangidos e situações excluídas
- Crimes compatíveis com o ANPP
- Crimes excluídos e hipóteses vedadas
- Benefícios para investigado, vítima e sistema de justiça
- Passo a passo para negociar e formalizar o ANPP
- Principais cláusulas e obrigações
- Reparação de dano
- Prestação de serviço à comunidade
- Limitações de direitos
- Riscos, armadilhas e boas práticas
- Tabela Comparativa “Denúncia x ANPP”
- Jurisprudência e entendimentos atuais
- Perguntas frequentes sobre ANPP (FAQ)
- Como a Cria.AI otimiza o fluxo de petições e cálculos do ANPP
- Conclusão + Checklist gratuito para download
O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O acordo de não persecução penal, surgiu com a Lei 13.964/2019, o chamado Pacote Anticrime. Essa inovação inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal, inaugurando a justiça penal negociada no Brasil.
Esse acordo, permite que o investigado reconheça o crime e aceite condições alternativas à ação penal. Em troca, Ministério Público se compromete a não oferecer denúncia. Assim, o processo criminal é evitado e a resposta estatal ocorre de forma rápida e proporcional.
Além disso, o acordo de não persecução penal favorece a reparação do dano e o reconhecimento de responsabilidade. Ele também contribui para a desafogamento do Judiciário, reduzindo a morosidade e os custos da persecução penal.
Dessa forma, o ANPP representa um avanço significativo na busca por uma Justiça mais eficiente e restaurativa, capaz de equilibrar punição, prevenção e ressocialização.
Origem e contexto do Pacote Anticrime
O Pacote Anticrime, refletiu um movimento mundial de valorização dos métodos consensuais de solução de conflitos. Diversos países já adotavam modelos parecidos, que priorizavam a celeridade e a reparação social em vez do encarceramento.
Assim, o legislador brasileiro buscou adaptar essa tendência à realidade nacional. A Lei 13.964/2019, em vigor desde janeiro de 2020, consolidou a ideia de que nem toda infração penal exige um processo completo para alcançar justiça.
Portanto, o acordo de não persecução penal nasceu como uma resposta inteligente à crise do sistema carcerário, promovendo efetividade sem abrir mão das garantias fundamentais.
Finalidade e natureza jurídica
O acordo de não persecução penal, tem como objetivo reprovar e prevenir o crime sem instaurar ação penal. Assim, ele substitui a punição tradicional por medidas proporcionais e negociadas.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ANPP funciona como uma forma consensual de resposta penal, que mitiga a obrigatoriedade da ação penal.
O ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC 657.165/DF, destacou que esse acordo beneficia tanto o Estado quanto o acusado, pois ambos renunciam a algo em busca de uma solução célere.
Ademais, juristas como Andrey Borges de Mendonça e Rodrigo Leite Ferreira Cabral classificam o ANPP como um negócio jurídico penal de natureza híbrida. Ele une elementos do direito penal e processual, fortalecendo a política criminal moderna e a ideia de eficiência com justiça.
Quais são os requisitos legais
O artigo 28-A do Código de Processo Penal define as condições essenciais para o acordo de não persecução penal. O Ministério Público pode propô-lo quando houver confissão formal e o crime não envolver violência ou grave ameaça.
Com isso, a pena mínima deve ser inferior a quatro anos, e o acordo precisa ser necessário e suficiente para reprovar e prevenir o delito. O juiz apenas homologa o acordo, verificando sua legalidade e voluntariedade.
Dessa forma, o ANPP exige uma avaliação técnica e cuidadosa, garantindo equilíbrio entre celeridade processual e proteção de direitos fundamentais.
Requisitos objetivos
Os requisitos objetivos funcionam como filtros legais para aplicação do acordo. Assim, o ANPP só se aplica a crimes:
- sem violência ou grave ameaça;
- com pena mínima inferior a quatro anos, consideradas as causas de aumento e diminuição;
- cometidos por réus não reincidentes;
- e fora do contexto de violência doméstica ou de gênero.
Do mesmo modo, o investigado não pode ter sido beneficiado, nos últimos cinco anos, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Portanto, o acordo de não persecução penal só alcança delitos leves, nos quais o processo tradicional seria desnecessário e desproporcional.
Requisitos subjetivos
Os requisitos subjetivos, analisam o comportamento e a postura do investigado. O principal é a confissão formal e circunstancial, que demonstra arrependimento e colabora com a Justiça.
Contudo, o STJ já reconheceu que a falta de confissão durante o inquérito não impede o acordo, desde que o réu o faça antes da denúncia. Esse entendimento evita a autoincriminação precoce e preserva o devido processo legal.
Além disso, o investigado deve mostrar capacidade e boa-fé para cumprir as condições impostas. Dessa forma, o ANPP cumpre seu propósito educativo e preventivo, incentivando responsabilidade e reintegração social.
Crimes abrangidos e situações excluídas
O acordo de não persecução penal, abrange crimes sem violência e de média gravidade, nos quais o interesse público pode ser satisfeito com medidas alternativas.
Assim, o instituto se aplica a delitos como estelionato, descaminho, falsidade ideológica, receptação e crimes ambientais. O objetivo é substituir a punição tradicional por soluções restaurativas e eficazes.
Crimes compatíveis com o ANPP
O Ministério Público Federal, registrou mais de 21 mil acordos entre 2019 e 2022, demonstrando a consolidação do instituto. Entre os crimes mais comuns estão o uso de documento falso, contrabando, moeda falsa e crimes tributários.
Portanto, o acordo de não persecução penal tornou-se uma ferramenta valiosa de justiça negociada, capaz de reduzir a sobrecarga do sistema e promover resultados concretos.
Crimes excluídos e hipóteses vedadas
O artigo 28-A, §2º, do CPP veda o ANPP em casos de violência doméstica, reincidência habitual e conduta profissional criminosa. Também é proibido conceder o benefício a quem já usufruiu de medidas semelhantes nos últimos cinco anos.
Assim como, crimes com grave ameaça ou motivação de gênero estão expressamente fora do alcance do acordo. Com isso, o instituto preserva a proteção das vítimas e mantém a proporcionalidade punitiva.
Em conclusão, o acordo de não persecução penal funciona como um instrumento de justiça equilibrada, que une eficiência, legalidade e humanidade no sistema penal contemporâneo.
Benefícios para investigado, vítima e sistema de justiça
O acordo de não persecução penal, gera vantagens concretas para todas as partes envolvidas. Ele garante celeridade processual, efetividade social e racionalidade jurídica.
Para o investigado, o benefício principal é evitar o processo penal e suas consequências psicológicas, sociais e profissionais. Além disso, o acordo permite cumprir medidas menos gravosas, mantendo vínculos familiares e laborais.
A vítima, por sua vez, também se beneficia. O ANPP assegura reparação rápida dos danos, reduzindo o tempo de espera por justiça. Essa agilidade reforça a confiança da sociedade na atuação do Ministério Público.
Por outro lado, o sistema de justiça torna-se mais eficiente. O acordo diminui o número de ações penais, desafoga os tribunais e prioriza casos realmente graves. Dessa forma, o Estado alcança maior economia processual e efetividade penal.
Passo a passo para negociar e formalizar o ANPP
Negociar o acordo de não persecução penal requer atenção e técnica. O processo segue um roteiro padronizado, que garante segurança jurídica e transparência.
Primeiro, o Ministério Público avalia se o caso cumpre os requisitos do artigo 28-A do CPP. Caso positivo, ele propõe o acordo ao investigado, que deve estar acompanhado de defensor.
Em seguida, as partes discutem as condições de cumprimento, como reparação do dano, prestação de serviços ou pagamento de multa. Essas obrigações devem ser proporcionais ao crime cometido.
Logo após a negociação, o acordo é formalizado por escrito e encaminhado ao juiz competente. Este realiza audiência de homologação, ouvindo o investigado e seu advogado para verificar voluntariedade e legalidade.
Por fim, uma vez homologado, o Ministério Público inicia a execução perante o juízo de execução penal. Se o acordo for integralmente cumprido, o juiz declara extinta a punibilidade.
Assim, o ANPP assegura celeridade processual, transparência e previsibilidade jurídica, fortalecendo a confiança no sistema penal.

Principais cláusulas e obrigações
O acordo de não persecução penal se baseia em condições ajustadas entre o Ministério Público e o investigado. Essas cláusulas garantem a proporcionalidade da resposta penal e a efetividade do compromisso firmado.
As obrigações previstas no artigo 28-A do CPP podem ser aplicadas alternada ou cumulativamente, conforme a gravidade do delito e a capacidade do investigado.
A seguir, veja as principais cláusulas presentes nos acordos:
Reparação de dano
A reparação do dano é uma das cláusulas mais relevantes do acordo de não persecução penal. Ela exige que o investigado indenize a vítima ou restitua o bem subtraído.
Essa medida tem caráter restaurativo e compensatório. Além de aliviar o prejuízo causado, ela demonstra o arrependimento do agente e o compromisso com o ressarcimento.
O valor e a forma de pagamento devem ser proporcionais ao delito e à condição econômica do investigado. Dessa forma, o ANPP garante justiça material e equilíbrio social.
Prestação de serviço à comunidade
Outra cláusula comum é a prestação de serviço à comunidade. Ela substitui a pena privativa de liberdade por uma medida de utilidade pública, que reeduca e reintegra o infrator.
O juiz define o local e a duração do serviço, sempre observando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o trabalho deve ter relação com o bem jurídico violado, reforçando o caráter pedagógico da sanção.
Assim, a prestação de serviço cumpre função educativa, social e reparatória, alinhando-se à finalidade preventiva do acordo de não persecução penal.
Limitações de direitos
Em alguns casos, o acordo pode impor limitações de direitos, como proibição de frequentar determinados lugares, restrição de contato com a vítima ou suspensão de habilitação.
Essas restrições buscam evitar a reincidência e proteger o interesse público. No entanto, elas devem sempre respeitar a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, o acordo de não persecução penal mantém o equilíbrio entre punição e reeducação, fortalecendo a credibilidade da Justiça.
Riscos, armadilhas e boas práticas
Apesar de seus benefícios, o acordo de não persecução penal exige cautela. O uso inadequado pode gerar nulidades e injustiças.
Um dos principais riscos é a falta de voluntariedade do investigado. Ele precisa compreender plenamente as consequências do acordo e manifestar vontade livre. Caso contrário, a homologação pode ser anulada.
Outro risco comum é a fixação de cláusulas abusivas ou desproporcionais. Por isso, o advogado deve analisar cada condição com atenção e exigir reformulação, se necessário.
Além disso, a ausência de confissão válida ou o descumprimento das condições podem levar à rescisão do acordo e ao oferecimento da denúncia.
Para evitar esses problemas, recomenda-se seguir algumas boas práticas:
- garantir a presença do advogado em todas as etapas;
- registrar a negociação de forma escrita e transparente;
- conferir se o acordo atende aos requisitos do art. 28-A;
- verificar a proporcionalidade das obrigações impostas.
Com isso, o profissional assegura segurança jurídica, regularidade procedimental e proteção dos direitos do cliente.
Em conclusão, o acordo de não persecução penal deve ser celebrado com cautela, técnica e ética, garantindo equilíbrio entre justiça e humanidade.
Tabela Comparativa “Denúncia x ANPP”
Para visualizar com clareza as diferenças entre o procedimento tradicional e o acordo de não persecução penal, veja a tabela comparativa a seguir:
| Aspecto | Denúncia Tradicional | Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) | 
|---|---|---|
| Base legal | Art. 41 do CPP | Art. 28-A do CPP (Lei 13.964/2019) | 
| Natureza | Ação penal formal, com citação, instrução e sentença | Negócio jurídico pré-processual entre MP e investigado | 
| Duração média | 2 a 5 anos (dependendo da instância e complexidade) | 3 a 6 meses (até a homologação e cumprimento das condições) | 
| Custos diretos | Honorários advocatícios, custas judiciais, perícias e recursos | Honorários menores e custos reduzidos (sem custas processuais) | 
| Custos indiretos | Perda de tempo, desgaste emocional, possível prisão preventiva | Compromissos sociais e econômicos proporcionais (ex: prestação de serviço) | 
| Envolvimento judicial | Alto: juiz conduz todo o processo e analisa provas | Reduzido: juiz apenas homologa e fiscaliza o acordo | 
| Participação do Ministério Público | Acusador formal | Proponente e fiscal do cumprimento do acordo | 
| Impacto na vida do réu | Possível condenação, antecedentes e restrição de liberdade | Evita antecedentes e promove reabilitação social | 
| Reparação à vítima | Ocorre apenas após condenação ou acordo civil | É imediata, prevista como cláusula obrigatória | 
| Efetividade social | Limitada pela demora e superlotação carcerária | Alta: proporciona resposta rápida e restaurativa | 
| Custo médio estimado (advocacia) | R$ 15.000 a R$ 50.000 (dependendo do processo) | R$ 2.000 a R$ 10.000 (conforme complexidade e condições do acordo) | 
Jurisprudência e entendimentos atuais
A jurisprudência consolidou o acordo de não persecução penal, como instrumento essencial da justiça criminal contemporânea. Desde sua criação, o STJ e o STF vêm delimitando seu alcance e suas condições de aplicação.
Primeiramente, destaca-se o HC 657.165/DF, em que o ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu que o ANPP representa uma resposta penal célere e proporcional, mitigando a obrigatoriedade da ação penal.
Ademais, ele afirmou que o acordo beneficia tanto o Estado quanto o acusado, pois ambos abrem mão de prerrogativas para alcançar a justiça de forma mais rápida.
Outro precedente relevante é o HC 628.647/SC, no qual o STJ admitiu a retroatividade do ANPP apenas quando a denúncia ainda não foi recebida. Assim, o Tribunal definiu que, após o início do processo, não há mais espaço para o acordo.
Em seguida, o RHC 161.251/PR reforçou que o Ministério Público possui competência exclusiva para oferecer o ANPP. Dessa forma, o Judiciário não pode obrigar o órgão acusador a apresentar proposta, mesmo que a defesa a solicite.
Por fim, o REsp 1.948.350/RS consolidou entendimento de que o MP não precisa intimar o investigado sobre o não oferecimento do acordo. Ainda assim, a defesa pode solicitar o reexame ao órgão superior, conforme o §14 do art. 28-A do CPP.
Portanto, a jurisprudência reafirma a autonomia do Ministério Público e a necessidade de respeitar o devido processo legal em todas as etapas do acordo de não persecução penal.

Perguntas frequentes sobre ANPP (FAQ)
1. O que acontece se o investigado descumprir o acordo?
Se o investigado não cumprir as condições do acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará o juiz, que rescindirá o pacto e autorizará o oferecimento da denúncia. Assim, o processo penal retomará seu curso normal.
2. É possível firmar o acordo após o recebimento da denúncia?
Não. O STJ entende que o ANPP é um instrumento pré-processual. Portanto, ele só pode ocorrer antes do oferecimento e recebimento da denúncia, como previsto no HC 628.647/SC.
3. O investigado pode recusar a proposta?
Sim. O acordo é facultativo e depende da vontade do investigado. Entretanto, ao recusá-lo, ele perde a oportunidade de evitar o processo criminal e uma possível condenação.
4. O ANPP gera antecedentes criminais?
Não. Cumprido o acordo, o juiz declara a extinção da punibilidade e o ato não consta nos antecedentes criminais, exceto para fins de reincidência nos cinco anos seguintes.
5. O defensor pode negociar cláusulas diferentes?
Sim. O advogado pode discutir as condições e solicitar ajustes para garantir proporcionalidade. Essa participação ativa assegura justiça material e proteção dos direitos do cliente.
Como a Cria.AI otimiza o fluxo de petições e cálculos do ANPP
A tecnologia vem revolucionando a advocacia. Nesse contexto, a Cria.AI se destaca ao oferecer ferramentas inteligentes que otimizam o trabalho do advogado em casos de acordo de não persecução penal.
Primeiramente, o sistema automatiza modelos de petição e cálculos de pena, reduzindo o tempo gasto com tarefas repetitivas.
Além disso, ele cruza informações jurídicas, sugere fundamentações e identifica jurisprudências atualizadas com base no tipo de delito.
Dessa forma, o profissional atua com mais eficiência e segurança, garantindo que cada petição ou minuta de acordo esteja juridicamente correta.
Outro ponto importante é o uso de relatórios automáticos, que ajudam a visualizar prazos, progressões e cumprimento de condições. Assim, o advogado pode acompanhar a execução do acordo com transparência e previsibilidade.
Por fim, ao integrar dados do caso, a Cria.AI facilita o controle de cláusulas, evitando erros de cálculo e inconsistências documentais. Isso permite uma atuação técnica e estratégica, essencial para o sucesso do ANPP.
Conclusão + Checklist gratuito para download
O acordo de não persecução penal, representa uma mudança de paradigma na justiça criminal brasileira. Ele mostra que é possível unir eficiência, humanidade e legalidade em um mesmo instrumento jurídico.
Além disso, o instituto contribui para desafogar o Judiciário, reduzir o encarceramento e restaurar o vínculo socialentre autor e vítima. Por isso, sua correta aplicação exige conhecimento técnico e postura ética de todos os envolvidos.
Em síntese, o ANPP simboliza o equilíbrio entre celeridade e garantias fundamentais, promovendo justiça efetiva e inclusiva. Dessa forma, ele consolida a ideia de que confessar e reparar pode ser mais transformador do que punir.
Ao seguir esses passos, o advogado assegura segurança jurídica, proteção do cliente e efetividade do instituto.
Portanto, o acordo de não persecução penal reafirma o compromisso do Direito com uma Justiça ágil, humana e transformadora, apoiada pela inovação e pela atuação responsável dos profissionais jurídicos.






