- O que é curatela e quando ela é necessária
- Finalidade da curatela
- Natureza protetiva e caráter excepcional
- Diferença entre curatela, tutela e guarda: comparativo prático
- Tutela: proteção ao menor de idade
- Curatela: amparo a maiores incapazes
- Guarda: vínculo de convivência e afeto
- Comparativo prático entre tutela e curatela
- Requisitos processuais da ação de curatela (art. 747 a 758 CPC)
- Legitimação ativa
- Competência do foro do incapaz
- Prova pericial e documentos obrigatórios
- Passo a passo para propor a ação de curatela
- Preparação e análise preliminar
- Elaboração da petição inicial
- Audiência de entrevista e manifestação do Ministério Público
- Documentos essenciais e laudo médico: checklist para evitar emenda
- Documentação obrigatória
- Importância do laudo interdisciplinar
- Custos, prazos e responsabilidades do curador
- Custas processuais e gratuidade da justiça
- Prazo e prestação de contas
- Riscos e armadilhas comuns
- Conflitos familiares e disputa pela curatela
- Proteção de dados e dever de sigilo
- Como automatizar a petição de curatela na Cria.AI
- Tecnologia como aliada do advogado
- FAQ
- Gerando sua ação de curatela na Cria.AI
- Teste grátis Cria.AI
O que é curatela e quando ela é necessária
A ação de curatela é um instrumento judicial voltado à proteção de pessoas maiores de 18 anos que, por motivo transitório ou permanente, não conseguem exprimir sua vontade de modo livre e consciente.
Por conta de doenças, deficiências ou vícios graves, essas pessoas precisam de auxílio jurídico e patrimonial contínuo.
Por isso, a curatela garante que seus direitos sejam preservados, evitando abusos ou prejuízos em atos da vida civil.
Finalidade da curatela
De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente ou transitória, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os pródigos.
Assim, o curador nomeado pelo juiz passa a representar ou assistir o curatelado, conforme os limites da decisão judicial.
Além disso, a Lei 13.146/2015 reforçou o caráter extraordinário e proporcional da curatela, restringindo-a apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Desse modo, a medida não afeta direitos existenciais, como o casamento, o voto ou a privacidade (art. 85, §1º LBI).
Natureza protetiva e caráter excepcional
A curatela, tem caráter protetivo e humanizado. Ela busca equilibrar autonomia e cuidado, preservando a dignidade da pessoa com deficiência ou enfermidade.
Por isso, deve ser aplicada somente quando indispensável, segundo o princípio da intervenção mínima previsto no art. 84, §3º da LBI.
Na prática, isso significa que o juiz deve avaliar se outras medidas menos restritivas são possíveis, como a tomada de decisão apoiada, antes de decretar a curatela.
Essa abordagem está alinhada à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009), que garante plena capacidade civil em igualdade de condições.
Portanto, a ação de curatela é uma via judicial de exceção, utilizada apenas quando há risco real à segurança pessoal, patrimonial ou negocial do indivíduo incapaz.
Diferença entre curatela, tutela e guarda: comparativo prático
Tutela: proteção ao menor de idade
A tutela aplica-se exclusivamente aos menores de 18 anos que perderam o poder familiar dos pais por falecimento ou destituição.
O tutor é nomeado pelo juiz para prover cuidados, educação e administração de bens do tutelado, conforme os arts. 1.728 a 1.766 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de um instituto voltado à proteção da infância e da adolescência, exercido sob fiscalização judicial.
O tutor tem o dever de agir com zelo e boa-fé, prestando contas regularmente (arts. 1.741 e 1.742 CC). Assim, sua função busca suprir a autoridade parental, garantindo a formação e o bem-estar do menor.
Curatela: amparo a maiores incapazes
A curatela, por sua vez, destina-se a pessoas maiores de idade que, por deficiência mental, enfermidade, vício ou prodigalidade, não conseguem gerir plenamente seus interesses.
Diferentemente da tutela, a curatela depende de interdição judicial, ou seja, da declaração formal de incapacidade pelo juiz.
Enquanto a tutela visa substituir o poder familiar, a curatela tem foco na administração e representação de atos civis e patrimoniais do curatelado.
De acordo com o art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela as disposições da tutela, com as modificações previstas nos artigos seguintes.
Guarda: vínculo de convivência e afeto
Já a guarda, está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e diz respeito à convivência familiar e aos cuidados diários da criança ou adolescente.
Não se confunde com tutela ou curatela, pois não transfere poder familiar nem direitos patrimoniais. A guarda tem natureza assistencial e afetiva, voltada à proteção imediata e à manutenção do vínculo familiar.
Comparativo prático entre tutela e curatela

Requisitos processuais da ação de curatela (art. 747 a 758 CPC)
Legitimação ativa
Podem ajuizar o pedido:
- o cônjuge ou companheiro;
- os parentes ou tutores;
- o representante da entidade onde o interditando esteja internado;
- e o Ministério Público, quando houver inércia dos legitimados anteriores.
Esse rol, embora exemplificativo, expressa a preocupação do legislador em garantir o melhor interesse do curatelado, priorizando familiares e pessoas com vínculo afetivo.
O Ministério Público atua como fiscal da ordem jurídica e pode intervir sempre que houver risco de violação de direitos fundamentais.
Competência do foro do incapaz
A competência territorial é definida pelo domicílio do interditando, conforme o art. 53, II do CPC.
Essa regra busca facilitar o acesso à Justiça, respeitando o princípio da proteção e a efetividade da tutela jurisdicional.
Por esse motivo, o juiz do local onde o curatelado vive é quem melhor pode avaliar sua realidade social, familiar e médica.
Prova pericial e documentos obrigatórios
A petição inicial deve conter relatório médico atualizado, que comprove a incapacidade e indique o grau de limitação.
Além disso, o juiz poderá determinar perícia interdisciplinar, nos termos do art. 753 CPC, para avaliar a extensão da incapacidade e definir a medida mais adequada.
Esse laudo é essencial para que a decisão judicial seja proporcional, fundamentada e respeite a autonomia do curatelado.
Sendo assim, o Ministério Público será intimado para acompanhar o processo, garantindo transparência e legalidade (art. 752 §1º CPC).
Por esse motivo, somente após o parecer ministerial e a audiência de entrevista o juiz poderá nomear curador provisório, conforme o art. 755, II CPC.
Passo a passo para propor a ação de curatela
Preparação e análise preliminar
Antes de tudo, o advogado precisa confirmar se realmente há necessidade de uma ação de curatela. Nem todo quadro de limitação exige interdição.
Por isso, é fundamental avaliar o histórico médico, as condições psicológicas e as alternativas menos restritivas.
Em muitos casos, a tomada de decisão apoiada pode ser mais adequada, pois preserva a autonomia da pessoa.
Além disso, o profissional deve reunir todos os documentos pessoais do curatelado e do possível curador, bem como laudos médicos recentes e comprovantes de residência.
Esses cuidados evitam emendas desnecessárias e agilizam o andamento processual.
Por isso, como se trata de uma medida de jurisdição voluntária, é importante demonstrar boa-fé, legitimidade e interesse jurídico, conforme o art. 747 do CPC.
Elaboração da petição inicial
Na petição inicial, é essencial expor com clareza os fatos que comprovam a incapacidade. Deve-se destacar a impossibilidade de o curatelado expressar vontade consciente e livre.
Logo em seguida, é preciso indicar os fundamentos legais, mencionando expressamente os arts. 747 a 758 do CPC e o art. 1.767 do Código Civil.
O advogado deve também requerer, desde logo, a nomeação de curador provisório, a designação de audiência de entrevista e a produção de prova pericial médica, caso ainda não haja laudo.
Sendo assim, esses pedidos demonstram diligência e conhecimento técnico, fortalecendo a ação de curatela. Para facilitar o convencimento judicial, é recomendável incluir declarações de parentes próximos, comprovando a convivência e o interesse legítimo em proteger o incapaz.
Em síntese, cada detalhe faz diferença, especialmente em procedimentos que envolvem direitos existenciais.
Audiência de entrevista e manifestação do Ministério Público
Após o recebimento da petição, o juiz, então, marcará a audiência de entrevista, conforme determina o art. 751 do CPC. Durante essa etapa essencial, o magistrado avaliará o comportamento, a fala e a compreensão do interditando.
Além disso, verificará se existe algum conflito familiar ou se há resistência à curatela por parte do interessado. Ao mesmo tempo, o Ministério Público, que atua como fiscal da lei, deve participar obrigatoriamente do ato.
Sua manifestação é indispensável para garantir que a ação de curatela mantenha caráter protetivo, transparente e equilibrado.
De acordo com entendimento consolidado pelo STJ, a ausência de intimação do Ministério Público gera nulidade processual, conforme o art. 279 do CPC.
Portanto, a participação efetiva do órgão ministerial não é mera formalidade, mas requisito essencial à validade do processo.
Caso o juiz constate urgência, especialmente diante de risco patrimonial ou de saúde, ele poderá nomear u curador provisório, sempre por decisão fundamentada, nos termos do art. 755, II, do CPC.
Assim, o magistrado assegura proteção imediata à pessoa incapaz, evitando prejuízos irreparáveis até o julgamento final.
Documentos essenciais e laudo médico: checklist para evitar emenda
Documentação obrigatória
Para que a petição inicial da ação de curatela seja recebida sem exigências complementares, é imprescindível anexar:
- Documentos pessoais do curatelado e do requerente (RG, CPF, comprovante de residência);
- Laudo médico detalhado, emitido por profissional habilitado;
- Certidão de nascimento ou casamento do curatelado;
- Comprovação do parentesco ou da relação de cuidado;
- Procuração e declaração de hipossuficiência, quando cabível.
Cada documento tem função específica.
O laudo médico, por exemplo, deve indicar diagnóstico, CID, limitações cognitivas e previsão de acompanhamento.
Nesse sentido, a descrição técnica é indispensável para embasar a sentença, conforme o art. 753 do CPC.
Além disso, quanto mais completa estiver a documentação, menor será o risco de emenda da inicial ou indeferimento liminar. A clareza e a organização dos anexos, demonstram profissionalismo e respeito ao princípio da cooperação processual (art. 6º CPC).
Importância do laudo interdisciplinar
Embora o laudo médico seja obrigatório, o juiz pode determinar avaliação interdisciplinar, com psicólogo, assistente social e perito.
Essa prova técnica complementa a análise sobre a capacidade e o ambiente familiar. O objetivo é garantir uma decisão justa, equilibrada e sensível às particularidades do caso.
Ademais, o estudo social ajuda o magistrado a verificar se o requerente tem idoneidade e estabilidade emocional para exercer a curatela.
Assim, evita-se que o encargo recaia sobre alguém sem vínculo afetivo ou sem preparo para lidar com as responsabilidades do cargo.
Como resultado, a decisão judicial torna-se mais segura, humana e juridicamente fundamentada, fortalecendo a credibilidade do processo.
Custos, prazos e responsabilidades do curador
Custas processuais e gratuidade da justiça
A ação de curatela é, antes de tudo, um processo de jurisdição voluntária e de natureza protetiva, voltado à defesa dos direitos da pessoa incapaz.
Por essa razão, a análise da gratuidade da justiça deve considerar, sobretudo, a condição econômica do curatelado, e não a do autor da ação.
Nesse contexto, o entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), no Agravo de Instrumento nº 0006042-73.2025.8.16.0000, julgado pela 12ª Câmara Cível.
De acordo com o acórdão, ainda que o requerente possua bens, o benefício deve ser concedido quando o curatelado demonstrar hipossuficiência econômica.
Assim, o tribunal destacou que o foco da análise deve recair sobre aquele que efetivamente se beneficia da medida protetiva, e não sobre quem propõe o processo.
Além disso, a decisão reforçou os arts. 88 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
Dessa forma, o acórdão reafirma que as despesas processuais não podem, em hipótese alguma, inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional.
Em regra, o pedido de gratuidade deve ser apresentado já na petição inicial, com declaração de insuficiência de recursos e, sempre que possível, com comprovantes de renda.
Depois disso, o juiz analisará o pedido, levando em consideração a documentação anexada, a condição do curatelado e a finalidade social da curatela.

Prazo e prestação de contas
Depois de nomeado, o curador assume responsabilidade legal imediata pelos bens e decisões do curatelado.
Ele deve agir com zelo, boa-fé e transparência, prestando contas anualmente ao juiz, conforme o art. 84 §4º da LBI.
O descumprimento desse dever pode gerar responsabilidade civil e até penal, sobretudo se houver indícios de má gestão.
O STJ consolidou o entendimento de que, mesmo em casamentos sob comunhão universal, o cônjuge-curador pode ser obrigado a prestar contas quando há suspeita de desvio de bens.
Assim, a prestação regular de contas protege o incapaz e resguarda o próprio curador contra alegações futuras.
Além disso, o prazo para revisão da curatela varia conforme a gravidade do caso. Geralmente, a sentença determina revisão a cada dois anos, permitindo reavaliação da capacidade e eventual extinção do encargo, nos termos do art. 756 §1º CPC.
Riscos e armadilhas comuns
Erros que causam indeferimento
O indeferimento inicial, costuma ocorrer quando a petição carece de prova médica suficiente ou quando há conflito evidente entre os interessados.
Por isso, é indispensável anexar laudos completos e atualizados, além de manter linguagem técnica, mas respeitosa.
Outra falha recorrente, é o pedido genérico de interdição total, sem demonstrar a necessidade proporcional, violando o art. 84 §3º LBI.
Conflitos familiares e disputa pela curatela
Em muitas ações, irmãos, filhos ou cônjuges disputam o exercício da curatela. Essas situações exigem atenção especial do advogado e do juiz, pois o encargo deve ser atribuído a quem melhor protege os interesses do curatelado.
O STJ, em diversos precedentes, tem decidido que a escolha deve considerar a vontade, as preferências e o vínculo afetivo do incapaz (art. 755 II CPC). Dessa forma, conflitos pessoais não podem prevalecer sobre o bem-estar da pessoa protegida.
A atuação equilibrada do curador é, portanto, fundamental para evitar judicialização excessiva e preservar a dignidade do curatelado.
Proteção de dados e dever de sigilo
Com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), os processos de curatela passaram a exigir ainda mais cautela na divulgação de informações sensíveis.
Advogados, juízes e curadores devem assegurar sigilo sobre laudos médicos, diagnósticos e endereços. Qualquer vazamento pode gerar responsabilidade civil e comprometer a integridade da pessoa protegida.
Além disso, a inclusão de documentos pessoais em autos digitais requer atenção redobrada. É recomendável ocultar dados desnecessários, usar peticionamento seguro e limitar o acesso a terceiros.
Essas práticas garantem conformidade com a LGPD e reforçam o compromisso ético do profissional.
Como automatizar a petição de curatela na Cria.AI
Tecnologia como aliada do advogado
A elaboração de uma ação de curatela costuma exigir tempo, cuidado e conferência de vários documentos.
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Dessa maneira, o advogado economiza horas de trabalho e pode se concentrar no acompanhamento estratégico do processo e na relação com o cliente.

FAQ
1. O que é curatela?
É uma medida judicial que protege pessoas maiores de idade que não conseguem expressar sua vontade livremente, nomeando um curador para auxiliá-las em atos civis e patrimoniais.
2. Quem pode pedir a curatela?
Podem solicitar o cônjuge, parentes, tutor, o representante da instituição onde a pessoa está internada ou o Ministério Público (art. 747 do CPC).
3. A curatela é definitiva?
Não. A curatela é temporária e proporcional, podendo ser revista ou encerrada se houver melhora da capacidade civil (art. 756 §1º do CPC).
4. O que é curatela compartilhada?
É a nomeação de dois ou mais curadores para dividir responsabilidades, prevista no art. 1.775-A do Código Civil.
5. O curador presta contas?
Sim. O curador deve prestar contas anualmente ao juiz sobre a administração dos bens e cuidados do curatelado, conforme o art. 84 §4º da LBI.
Gerando sua ação de curatela na Cria.AI
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