O Recurso Ordinário Trabalhista constitui instrumento recursal central no processo do trabalho, especialmente para impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas em primeiro grau.
Além disso, o correto manejo do Recurso Ordinário Trabalhista depende de atenção rigorosa ao prazo legal, à forma de contagem e aos requisitos formais, sob pena de possível reconhecimento de intempestividade, conforme entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista.
Nesse contexto, compreender quando cabe o Recurso Ordinário Trabalhista e qual é o seu prazo representa etapa essencial para garantir tempestividade e regular processamento do recurso.

- O que é Recurso Ordinário Trabalhista e quando cabe
- Hipóteses do art. 895 da CLT
- Qual é o prazo do Recurso Ordinário Trabalhista
- Como contar o prazo: dias úteis, termo inicial e vencimento
- Regra do art. 775 da CLT
- Contagem com feriado local e suspensão do expediente
- Publicação/intimação e situações recorrentes de erro
- Checklist de tempestividade antes de protocolar
- Erros comuns que geram intempestividade
- Perguntas frequentes (FAQ)
- Conclusão
O que é Recurso Ordinário Trabalhista e quando cabe
O Recurso Ordinário Trabalhista encontra previsão expressa no art. 895 da CLT, que disciplina as hipóteses de cabimento no processo do trabalho.
Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
I – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Trata-se de recurso direcionado ao Tribunal Regional do Trabalho competente, com objetivo de reexaminar decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau.
Conforme o art. 895 da CLT, o recurso é cabível contra decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho.
Ainda, admite-se sua interposição contra decisões definitivas em dissídios individuais julgados originariamente pelos Tribunais Regionais, nas hipóteses previstas na legislação.
Assim, o Recurso Ordinário Trabalhista permite revisão ampla da matéria decidida, inclusive quanto a fatos e provas, diferentemente de recursos de natureza extraordinária.
Enquanto isso, o cabimento deve observar natureza da decisão recorrida. Sentenças que resolvem o mérito ou extinguem o processo sem resolução de mérito, em regra, admitem o recurso.
As decisões interlocutórias, por outro lado e em via de regra, não comportam Recurso Ordinário Trabalhista, salvo situações específicas em que a própria legislação autoriza impugnação imediata.
Ademais, a interposição do recurso exige observância de pressupostos objetivos e subjetivos, como legitimidade, interesse recursal e regular representação processual.
Hipóteses do art. 895 da CLT
O art. 895 da CLT estabelece duas hipóteses centrais de cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista, estruturando o sistema recursal trabalhista a partir da instância de origem da decisão impugnada.
De um lado, o dispositivo contempla as decisões definitivas ou terminativas proferidas pelas Varas do Trabalho. De outro, prevê o cabimento contra decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de competência originária.
No primeiro cenário, que corresponde à realidade mais frequente da prática forense, o Recurso Ordinário Trabalhista dirige-se ao Tribunal Regional do Trabalho competente e possui natureza devolutiva ampla.
Isso significa que o Tribunal pode reexaminar tanto questões de direito quanto aspectos fáticos e probatórios discutidos no primeiro grau.
Assim, o órgão colegiado pode reavaliar depoimentos, interpretar cláusulas contratuais, revisar a valoração da prova pericial e reexaminar a fundamentação jurídica adotada pelo juízo singular.
Essa amplitude distingue o recurso ordinário de recursos de natureza extraordinária, nos quais, em regra, não se admite revolvimento do conjunto fático-probatório.
No segundo cenário previsto no art. 895 da CLT, o recurso incide sobre decisões definitivas proferidas pelos próprios Tribunais Regionais em processos de competência originária, hipótese menos comum, mas juridicamente relevante.
Nesses casos, o Recurso Ordinário Trabalhista pode ser direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme a estrutura recursal aplicável.
Essa previsão reforça a lógica escalonada do sistema trabalhista, permitindo que decisões originárias dos TRTs também sejam submetidas a controle por instância superior, quando preenchidos os pressupostos legais.
Portanto, o cabimento do Recurso Ordinário Trabalhista depende diretamente da natureza jurídica da decisão recorrida e da instância que a proferiu.
A correta identificação desses elementos tende a evitar equívocos quanto à via recursal adequada e a reduzir risco de não conhecimento por inadequação do recurso.
Qual é o prazo do Recurso Ordinário Trabalhista
O prazo do Recurso Ordinário Trabalhista encontra fundamento direto no art. 895 da CLT, que estabelece período de oito dias para sua interposição.
Assim, a parte que pretende recorrer deve observar prazo de oito dias, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
A contagem do prazo também deve observar a sistemática prevista no art. 775 da CLT, que disciplina a contagem em dias úteis no processo do trabalho.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Como contar o prazo: dias úteis, termo inicial e vencimento
A correta contagem do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista representa um dos pontos mais sensíveis da prática recursal trabalhista.
Embora o prazo esteja fixado em oito dias, a identificação do termo inicial, a aplicação da regra de dias úteis e a verificação de eventuais suspensões do expediente forense exigem análise técnica cuidadosa.
Dessa forma, a conjugação do art. 895 da CLT com o art. 775 da CLT fornece o eixo normativo da contagem. O primeiro estabelece o prazo recursal. O segundo disciplina a forma de contagem.
Regra do art. 775 da CLT
O art. 775 da CLT determina que os prazos processuais trabalhistas sejam contados em dias úteis. Essa alteração legislativa harmonizou a sistemática trabalhista com o regime processual civil contemporâneo, reforçando previsibilidade e racionalidade na contagem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – quando o juízo entender necessário; (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Consequentemente, o prazo de oito dias do Recurso Ordinário Trabalhista deve ser interpretado como oito dias úteis, como já mencionado anteriormente.
Entretanto, a aplicação prática da regra exige atenção ao termo inicial. O prazo começa a correr no primeiro dia útil seguinte à intimação válida da decisão.
Ainda, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, conforme sistemática processual consolidada.
No âmbito do PJe/JT, a contagem pode depender da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho ou da ciência eletrônica registrada no sistema.
A rotina forense demonstra que erros frequentemente decorrem da confusão entre data de disponibilização e data de publicação.
Por essa razão, recomenda-se verificar a certidão de publicação e identificar com precisão o marco inicial.

Contagem com feriado local e suspensão do expediente
Outro ponto relevante envolve a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense.
O reconhecimento de feriado local pode impactar diretamente a contagem do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.
Contudo, a jurisprudência do TST tem sinalizado que a parte deve comprovar a existência do feriado quando este não constar automaticamente no sistema processual.
Assim, a simples alegação posterior pode não ser suficiente para afastar eventual reconhecimento de intempestividade.
Dessa maneira, as suspensões de expediente por ato normativo do tribunal regional também devem ser consideradas na contagem.
Sendo assim, o controle interno de prazos deve incluir verificação ativa de atos administrativos do tribunal competente. Por fim, a ausência de conferência prévia pode gerar risco processual relevante.
Publicação/intimação e situações recorrentes de erro
Na prática, diversas situações podem gerar equívocos na contagem do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.
Entre elas, destacam-se:
- Confusão entre data de assinatura da sentença e data de publicação;
- Erro na leitura do prazo de ciência automática no PJe;
- Desconsideração de suspensão de expediente regional;
- Cálculo indevido em dias corridos.
A dinâmica eletrônica do processo exige atenção ao momento em que o sistema considera realizada a intimação.
Em alguns casos, a ciência pode ocorrer automaticamente após determinado período de disponibilização eletrônica, mesmo sem acesso direto ao processo.
Checklist de tempestividade antes de protocolar
Antes de protocolar o Recurso Ordinário Trabalhista, recomenda-se adotar checklist técnico de verificação de tempestividade e regularidade formal.
Recomenda-se, portanto, a adoção das seguintes medidas preventivas:
- Conferir publicação oficial e certidão de intimação;
- Recontar prazo manualmente e por sistema interno;
- Verificar existência de feriado local;
- Conferir horário limite de protocolo no PJe/JT;
- Confirmar recolhimento correto do preparo;
- Validar assinatura digital e regularidade de representação.
Ademais, a revisão final da peça deve ocorrer antes do encerramento do prazo, evitando dependência exclusiva do último dia.
Consequentemente, a adoção de rotina estruturada de controle pode reduzir significativamente o risco de intempestividade no Recurso Ordinário Trabalhista.
Erros comuns que geram intempestividade
A prática forense demonstra que a maior parte dos casos de intempestividade no Recurso Ordinário Trabalhista decorre de falhas operacionais e não necessariamente de desconhecimento do prazo legal.
A seguir, passaremos revisando os erros mais comuns, envolvendo questões mencionadas ao longo do texto.
Inicialmente, um dos erros mais recorrentes consiste na identificação equivocada do termo inicial da contagem. Muitos profissionais consideram a data da assinatura da sentença, quando o marco correto tende a ser a data de publicação ou ciência válida no sistema eletrônico.
Além disso, a confusão entre data de disponibilização e data efetiva de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho pode gerar contagem antecipada ou tardia.
Outro equívoco relevante envolve a desconsideração da regra do art. 775 da CLT, que determina a contagem em dias úteis. A utilização indevida de dias corridos pode comprometer o cálculo do prazo do Recurso Ordinário Trabalhista.
Enquanto isso, a ausência de verificação de feriado local ou suspensão de expediente também pode gerar inconsistências.
Embora a existência do feriado possa alterar a contagem, a comprovação tende a ser necessária quando não constar automaticamente no sistema.
O protocolo realizado após o horário limite do PJe/JT, também pode ensejar reconhecimento de intempestividade, ainda que o recurso tenha sido finalizado no último dia útil.
Outro ponto sensível envolve o preparo. O não recolhimento das custas ou do depósito recursal dentro do prazo legal pode resultar em deserção, conforme entendimento predominante da jurisprudência trabalhista.
Também se observa erro na assinatura digital ou na regularidade da representação processual, o que pode gerar questionamentos formais que comprometam a admissibilidade.
Perguntas frequentes (FAQ)
O prazo do Recurso Ordinário Trabalhista é sempre de oito dias?
Em regra, o art. 895 da CLT fixa o prazo de oito dias. Contudo, situações específicas podem demandar análise diferenciada, como hipóteses de intimação irregular ou nulidade processual reconhecida.
A contagem é feita em dias corridos ou úteis?
Conforme o art. 775 da CLT, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias úteis.
O feriado local altera automaticamente o prazo?
O feriado local pode impactar a contagem, desde que devidamente comprovado quando não constar no sistema. A ausência de comprovação pode dificultar o reconhecimento posterior da prorrogação.
A interposição no último dia é recomendável?
Embora juridicamente possível, o protocolo no último dia pode ampliar risco operacional, especialmente diante de instabilidades no sistema eletrônico.
O erro no preparo pode ser sanado?
A possibilidade de complementação pode depender do caso concreto e da interpretação jurisprudencial aplicável. Assim, a verificação prévia tende a reduzir riscos.
Conclusão
O Recurso Ordinário Trabalhista representa instrumento essencial de revisão das decisões proferidas no primeiro grau da Justiça do Trabalho.
Entretanto, sua eficácia depende da correta observância do prazo de oito dias previsto no art. 895 da CLT, da contagem em dias úteis conforme o art. 775 da CLT e da verificação rigorosa do termo inicial.
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